Notícias

Valores da Selic na repetição de indébitos tributários devem integrar cálculo do PIS e Cofins?

3 de Maio, 2022



Após o julgamento do Tema 962 da Repercussão Geral, em que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento de que “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”, os contribuintes têm recorrido ao Judiciário para pleitear também a exclusão dos valores referentes à taxa Selic da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

A reação se deu porque, na decisão do STF, foi definido que os valores decorrentes da aplicação da Selic na repetição dos indébitos tributários possuem caráter indenizatório e de reparação de danos emergente. Ou seja, tratam-se de valores para recompor o poder de compra do dinheiro em relação ao período fora do bolso dos contribuintes, não representando receita nova para a empresa.

Com base em tal entendimento, nasceu a “tese filhote”, que visa afastar os valores atinentes à taxa Selic da base de cálculo do PIS e da Cofins. Em suma, partindo das premissas apresentadas no julgamento do STF, tais valores não podem ser considerados receita e, portanto, não devem ser tributados pelo imposto sobre a renda das pessoa jurídicas (IRPJ), pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), pelo PIS ou pela Cofins.

Sendo a receita utilizada como base de cálculo dos dois últimos e considerando o entendimento do STF de que os valores decorrentes da aplicação da Selic na repetição dos indébitos tributários não se tratam de receita, mas de verbas indenizatórias ou referentes à recomposição de valores, não podem estes valores integrarem a base de cálculo das referidas contribuições.

No entanto, já existem decisões favoráveis e contrárias aos contribuintes nos tribunais pátrios. As primeiras se baseiam no entendimento do STF e as segundas partem do entendimento de que as Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 indicam que as contribuições incidem “sobre o total das receitas”, entendendo-o como “todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica”. Dessa forma, mais uma vez caberá ao STF por fim à discussão.

Por isso, é importante que os contribuintes recorram ao Judiciário o quanto antes, em razão da tendência do Supremo em modular os efeitos de suas decisões para prestigiar contribuintes que os acionaram antes da data de julgamento da tese.

Por fim, também se faz oportuno destacar que há uma segunda “tese filhote” em decorrência da decisão do STF, que envolve a não incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins sobre a taxa Selic paga em levantamentos de depósitos judiciais. Há inúmeros casos em que o contribuinte realiza o procedimento enquanto ainda discute judicialmente tal cobrança e, quando encerrada a discussão sobre o débito, a parte vencedora levanta o depósito judicial, corrigido pela taxa Selic correspondente ao período em juízo.

Nesses casos, o argumento dos contribuintes é o mesmo: os valores da aplicação da Selic não representam ganhos financeiros/receitas, mas uma recomposição do montante depositado. Acerca dessa tese, os tribunais têm se posicionado favoravelmente aos contribuintes no que tange ao IRPJ e à CSLL, embasados na decisão do STF. No que tange ao PIS e à Cofins, porém, as decisões têm variado a favor e contra o contribuinte, com grande discussão em torno da tese, que também deverá ser definida após apreciação do Supremo.

A equipe tributária da VK Advocacia Empresarial encontra-se à disposição para tirar as dúvidas sobre o tema, bem como para orientações que se fizerem necessárias e para a adoção das medidas adequadas