O Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão, em 01/11/2018, determinando que o índice IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) somente será adotado como índice de atualização dos débitos trabalhistas relativamente ao período entre 25 de março de 2015 e 10 de novembro de 2017.
Anteriormente a esta data – ou seja, até 24 de março de 2015 – e posteriormente a 11 de novembro de 2017, o índice que deverá ser adotado será a TR (Taxa Referencial). A decisão do TST, que até então vinha adotando o IPCA-E, foi proveniente de um julgamento de recurso de revista movido contra acordão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15).
É importante observar que a decisão impacta todas as empresas, uma vez que passa a servir de base para o cálculo dos valores a serem pagos em caso de condenações trabalhistas. Verificando os índices nos últimos anos, temos que, em 2017, o acumulado da TR ficou em 0,59% e o IPCA-E em 2,93%. Já no ano de 2016, os percentuais foram de 2,01% (TR) e 6,58% (IPCA-E). Em 2015, por sua vez, a TR ficou em 1,79% e o IPCA-E em 10,70%.
Destarte é importante ressaltar que em meio a esse cenário entrou em vigor, em novembro do ano passado, a Lei 13.467/17 (reforma trabalhista), que, na contramão do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), acrescentou o parágrafo 7º ao artigo 879 da CLT, determinando a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos créditos resultantes de condenação judicial trabalhista, nos termos da Lei 8.177/91.
A decisão do TST de adotar a TR a partir da vigência da reforma trabalhista veio trazer grandes benefícios para as empresas, fazendo com que a correção monetária sobre crédito trabalhista seja pequena, evitando dessa forma que as condenações se tornem muito elevadas.
Texto de Sheila Gomes Ferreira Passos