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TRF4: ICMS não integra base do IRPJ e da CSLL das empresas que optaram pelo lucro presumido

15 de Setembro, 2017



A recente decisão do Supremo Tribunal Federal que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS já gera reflexos positivos para os contribuintes.

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Isto porque, ao entender que o valor do ICMS arrecadado pela empresa não é incorporado ao patrimônio do contribuinte e não representa faturamento ou receita, mas apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser repassado ao fisco estadual, abriu-se a possibilidade de outras disputas judiciais.

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Uma das teses que vêm ganhando força novamente diz respeito ao IRPJ e CSLL quando apurados com base na sistemática do lucro presumido.

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A quaestio se fundamenta na seguinte premissa: se o ICMS não integra a receita bruta do contribuinte, como decidido pelo STF, pela lógica, todos os demais tributos que são calculados a partir desta metodologia podem ser questionados.

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No dia 12 de maio de 2017, a Primeira Turma do TRF da 4ª Região entendeu favoravelmente ao contribuinte, que teve reconhecido o direito de excluir os valores relativos ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo regime do lucro presumido.

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Na ocasião, o ilustre desembargador federal Jorge Antônio Maurique destacou que,  embora o julgado do STF “se refira à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, o mesmo raciocínio se aplica à hipótese dos autos, já que o fundamento é idêntico em ambos os casos, residindo no entendimento de que os valores recolhidos a título de ICMS não compõem o conceito de receita.”

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Importante frisar que o contribuinte teve, in casu, também reconhecido “o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, após o trânsito em julgado da presente decisão (art. 170-A do CTN), com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96.”

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A decisão acima restou assim ementada:

“TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

  1. O Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 574706, com repercussão geral reconhecida, entendeu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.
  2. Não se tratando de receita bruta, os valores recolhidos a título de ICMS não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
  3. A parte autora tem direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, após o trânsito em julgado da presente decisão (art. 170-A do CTN), com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96.
  4. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96 não se aplica às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, e às contribuições instituídas a título de substituição, conforme preceitua o art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007.
  5. A atualização monetária do indébito incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula n.º 162 do STJ) até a sua efetiva restituição ou compensação, mediante a aplicação da taxa SELIC.”  (TRF4, AC 5018422-58.2016.404.7200, Primeira Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 12/05/2017).

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Portanto, os contribuintes poderão pleitear judicialmente o reconhecimento do direito de não incluir o ICMS no cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pelo regime do lucro presumido, assim como o de reaver os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.

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A equipe da Área Tributária do escritório VK Advocacia Empresarial está à disposição para solucionar quaisquer dúvidas acerca da ação em comento, bem como para auxiliar seus clientes no que for necessário.