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Trabalho do Menor – Menor Aprendiz

1 de Fevereiro, 2017



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O mercado de trabalho brasileiro está cada dia mais competitivo. Uma maneira interessante de se ingressar no mercado de trabalho é iniciar o labor na fase jovem. Muitas empresas brasileiras proporcionam oportunidades de trabalho para cidadãos menores, contudo, o cumprimento da legislação trabalhista é de suma importância.

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A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, no Capítulo IV, do artigo 402 até o 441, dispõe sobre o trabalho do menor, estabelecendo as normas a serem seguidas no desempenho do trabalho.

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A Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso XXXIII, considera menor o trabalhador de 16 (dezesseis) a 17 (dezessete) anos de idade. Já a CLT, no artigo 402, abarca como menor o cidadão de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos de idade.

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No entanto, dispõe que ao menor de 16 (dezesseis) anos de idade é vedado qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, nos termos do artigo 403 do texto celetista.

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Com efeito, insta destacar que o trabalho do Menor Aprendiz deve se dar mediante a celebração de Contrato de Aprendizagem, o qual deve ser feito por escrito e por prazo determinado, conforme artigo 428 da CLT.

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Ademais, nos termos da legislação trabalhista brasileira, é proibido o trabalho do menor em condições perigosas ou insalubres, sendo que trabalhos técnicos específicos são permitidos, desde que realizados fora das áreas de risco à saúde e à segurança.

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Em contraprestação ao trabalho do menor, o empregador deverá pagar o estipulado em contrato, sendo o valor inicial o salário mínimo vigente. No tocante ao menor aprendiz é garantido o salário mínimo hora, uma vez que sua jornada de trabalho será de no máximo 6 horas diárias, ficando vedada a prorrogação e compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 horas diárias desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

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O artigo 427 da CLT determina que todo empregador será obrigado a conceder ao menor o tempo que for necessário para a frequência às aulas, destacando-se que, caso o menor seja estudante regular, terá direito a usufruir suas férias, juntamente com as férias escolares, sendo proibido o fracionamento do período.

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A prestação de serviço extraordinário pelo empregado menor somente é permitida em caso excepcional, por motivo de força maior e desde que o trabalho seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

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Ademais, importante destacar outras características no contrato de trabalho pactuado com menor:

  • São proibidos de trabalhar no horário das 22h00min às 5h00min (horário noturno);
  • É licito ao menor firmar recibos de pagamentos, mas a rescisão deverá ter a representação dos pais ou responsáveis legais;
  • Mesmo que o menor fique afastado para cumprimento de serviço militar e não receba nenhum vencimento da empresa, deverá ter seu FGTS depositado mês a mês.

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Por fim, importante mencionar Julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região acerca do tema, in verbis:

EMENTA: CONTRATO DE APRENDIZAGEM. REQUISITOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. Segundo o art. 428 da CLT, “Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação”, sendo que o art. 429, estabelece a obrigatoriedade de contratação de aprendizes no percentual de cinco a quinze por cento dos trabalhadores existentes no estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Dessa forma, o programa visa a proporcionar a inserção do jovem aprendiz no mercado de trabalho em condições adequadas ao seu desenvolvimento pessoal. Evidenciada, no caso, a contratação da reclamante como jovem aprendiz nos moldes legais, com registro na CTPS, contrato firmado por escrito, cumprimento de jornada especial e a regular frequência em cursos de aprendizagem, não há que se falar em invalidade do contrato especial ajustado. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010837-41.2015.5.03.0112 RO; Disponibilização: 16/08/2016, DEJT/TRT3/Cad. Jud., Página 476; Órgão Julgador: Sexta Turma; Redator: Jose Murilo de Morais).

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Portanto, a fim de oportunizar o trabalho ao menor, se faz necessária a observação da legislação e requisitos estipulados, para que as empresas proporcionem uma boa causa social e evitem condenações no âmbito da Justiça do Trabalho.

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Texto de André Pederzoli