O mercado de trabalho brasileiro está cada dia mais competitivo. Uma maneira interessante de se ingressar no mercado de trabalho é iniciar o labor na fase jovem. Muitas empresas brasileiras proporcionam oportunidades de trabalho para cidadãos menores, contudo, o cumprimento da legislação trabalhista é de suma importância.
.
A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, no CapÃtulo IV, do artigo 402 até o 441, dispõe sobre o trabalho do menor, estabelecendo as normas a serem seguidas no desempenho do trabalho.
.
A Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso XXXIII, considera menor o trabalhador de 16 (dezesseis) a 17 (dezessete) anos de idade. Já a CLT, no artigo 402, abarca como menor o cidadão de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos de idade.
.
No entanto, dispõe que ao menor de 16 (dezesseis) anos de idade é vedado qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, nos termos do artigo 403 do texto celetista.
.
Com efeito, insta destacar que o trabalho do Menor Aprendiz deve se dar mediante a celebração de Contrato de Aprendizagem, o qual deve ser feito por escrito e por prazo determinado, conforme artigo 428 da CLT.
.
Ademais, nos termos da legislação trabalhista brasileira, é proibido o trabalho do menor em condições perigosas ou insalubres, sendo que trabalhos técnicos especÃficos são permitidos, desde que realizados fora das áreas de risco à  saúde e à segurança.
.
Em contraprestação ao trabalho do menor, o empregador deverá pagar o estipulado em contrato, sendo o valor inicial o salário mÃnimo vigente. No tocante ao menor aprendiz é garantido o salário mÃnimo hora, uma vez que sua jornada de trabalho será de no máximo 6 horas diárias, ficando vedada a prorrogação e compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 horas diárias desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental, e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
.
O artigo 427 da CLT determina que todo empregador será obrigado a conceder ao menor o tempo que for necessário para a frequência à s aulas, destacando-se que, caso o menor seja estudante regular, terá direito a usufruir suas férias, juntamente com as férias escolares, sendo proibido o fracionamento do perÃodo.
.
A prestação de serviço extraordinário pelo empregado menor somente é permitida em caso excepcional, por motivo de força maior e desde que o trabalho seja imprescindÃvel ao funcionamento do estabelecimento.
.
Ademais, importante destacar outras caracterÃsticas no contrato de trabalho pactuado com menor:
.
Por fim, importante mencionar Julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região acerca do tema, in verbis:
EMENTA: CONTRATO DE APRENDIZAGEM. REQUISITOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. Segundo o art. 428 da CLT, “Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatÃvel com o seu desenvolvimento fÃsico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação”, sendo que o art. 429, estabelece a obrigatoriedade de contratação de aprendizes no percentual de cinco a quinze por cento dos trabalhadores existentes no estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. Dessa forma, o programa visa a proporcionar a inserção do jovem aprendiz no mercado de trabalho em condições adequadas ao seu desenvolvimento pessoal. Evidenciada, no caso, a contratação da reclamante como jovem aprendiz nos moldes legais, com registro na CTPS, contrato firmado por escrito, cumprimento de jornada especial e a regular frequência em cursos de aprendizagem, não há que se falar em invalidade do contrato especial ajustado. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010837-41.2015.5.03.0112 RO; Disponibilização: 16/08/2016, DEJT/TRT3/Cad. Jud., Página 476; Órgão Julgador: Sexta Turma; Redator: Jose Murilo de Morais).
.
Portanto, a fim de oportunizar o trabalho ao menor, se faz necessária a observação da legislação e requisitos estipulados, para que as empresas proporcionem uma boa causa social e evitem condenações no âmbito da Justiça do Trabalho.
.
Texto de André Pederzoli