STF determina suspensão de processos em que se discute o aproveitamento de créditos de ICMS em operações beneficiadas no Estado de origem sem autorização do CONFAZÂ
Em recente decisão proferida no Recurso Extraordinário (RE) nº 628075, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou, com amparo no art. 1.035, §5º, do Novo Código de Processo Civil, a suspensão, até decisão final do STF, de todos os processos em trâmite nos Tribunais pátrios relativos ao tema aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de mercadorias beneficiadas no Estado de origem sem amparo em Convênios do CONFAZ – Conselho Nacional de PolÃtica Fazendária.
Em Minas Gerais, a vedação ao aproveitamento de créditos em pauta é retratada na Resolução nº 3.166/01 – SEF/MG, editada pelo Secretário da Fazenda de Minas Gerais, com a justificativa de combater a chamada guerra fiscal com outras unidades da federação, precisamente quanto à concessão de incentivos fiscais sem a necessária aprovação no Confaz e observância à  Lei Complementar n.º 24/75.
A repercussão geral do tema foi reconhecida pelo Plenário Virtual do STF em 2011. O relator do recurso à época – Ministro Joaquim Barbosa (aposentado) – proferiu a seguinte manifestação:
“A questão de fundo trazida nestes autos consiste em saber se os entes federados podem reciprocamente retaliarem-se por meio de sua autonomia ou, em sentido diverso, compete ao Poder Judiciário exercer as contramedidas próprias da atividade de moderação (checks and counterchecks)â€.
O tema não é novo, mas com o reconhecimento da repercussão geral, em 2011, e, agora, com a suspensão de todas as causas em trâmite até o pronunciamento do STF no RE nº 628075, reacende, no cenário jurÃdico, a expectativa de contribuintes que vivenciam a prática de aquisição de mercadorias em operações interestaduais – beneficiadas, unilateralmente, em seus Estados de origem –, e que se veem impedidos de efetuar o aproveitamento integral do ICMS destacado nas notas fiscais de terem uma solução jurÃdica para esta controvérsia.
Em demandas desta natureza, os contribuintes pleiteiam o reconhecimento da inconstitucionalidade dos instrumentos normativos que vedam o aproveitamento integral de créditos de ICMS nestas operações pelo fato de inovarem o Ordenamento JurÃdico constituÃdo e por representar tal proibição violação a diversos PrincÃpios Constitucionais, tais como o da Legalidade e o da Não-Cumulatividade.
Isso porque referidas normas regulamentadoras, que possuem tão-somente natureza esclarecedora de legislação já existente, não possuem o condão de inovar o Ordenamento JurÃdico, criando limitações a direito consagrado constitucionalmente (aproveitamento de créditos de ICMS em atenção ao princÃpio da não-cumulatividade – art. 155, §2º, incisos I e II da CF/88).
Outro importante ponto em defesa dos contribuintes, já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, consiste no fato de que se a medida contraria a Lei Complementar nº 24/75, como alegado pelo Fisco, melhor caminho teriam os Estados de ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal contestando os benefÃcios outorgados por meio outro que não a celebração de Convênios e não buscando fazer justiça com as próprias mãos, desconsiderando que a prestação jurisdicional é função exclusiva e indelegável do Poder Judiciário:
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“EMENTA: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31.714 – MT (2010/0044507-3) TRIBUTÃRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO AO FORNECEDOR NA ORIGEM. PRETENSÃO DO ESTADO DE DESTINO DE LIMITAR O CREDITAMENTO DO IMPOSTO AO VALOR EFETIVAMENTE PAGO NA ORIGEM. DESCONSIDERAÇÃO DO BENEFÃCIO FISCAL CONCEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. LEI. AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA.
(RMS 31.714/MT, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 19/09/2011)
A data do julgamento do RE nº 628075 pelo STF ainda não foi designada. O entendimento resultante deste julgamento servirá de orientação para todas as causas em discussão no território nacional. O escritório VK Advocacia Empresarial acompanha com a devida atenção o desfecho desta demanda e encontra-se à disposição para o ajuizamento da medida judicial necessária para contestar o estorno de créditos de ICMS na situação em tela, bem como para prestar quaisquer outros esclarecimentos que se façam necessários.
Texto de Viviane Araújo de Aguiar