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Taxa de Incêndio exigida pelo Estado de Minas Gerais é inconstitucional – Aplicação do Tema nº 16 fixado em repercussão geral pelo STF

14 de Fevereiro, 2019



A Lei mineira nº 14.938, de 29/12/2003, que alterou a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975 e consolidou a legislação tributária no Estado, instituiu, dentre outras providências, a Taxa de Segurança Pública devida pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndios, a chamada “Taxa de Incêndio”.

Por longos anos, a constitucionalidade da referida taxa foi questionada nos tribunais pátrios, oportunidade em que sustentavam os contribuintes que a sua exigência – na forma do disposto no art. 113, IV; art. 115, §2º a §8º; art. 116, §1º; art. 118, III e art. 120, todos da Lei nº 6.763/75 – seria inconstitucional, por ofensa ao art. 145, II, CF/88, haja vista que o Estado de Minas Gerais efetua a cobrança de taxa relativa a serviço público prestado à coletividade em geral e não diretamente ao contribuinte proprietário, detentor de domínio ou possuidor de imóvel não residencial.  Eis o que prescreve o art. 113, IV, da Lei 6.763/75:

 

“Art. 113- A Taxa de Segurança Pública é devida:

(…)

IV – pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios.”

Outro argumento defendido pelos contribuintes mineiros consiste no fato de que a base de cálculo da Taxa de Incêndio guarda semelhança com a base de cálculo de imposto.

Após anos e anos de discussão judicial, perante o TJMG – Tribunal de Justiça de Minas Gerais e STJ – Superior Tribunal de Justiça, sem êxito para os contribuintes mineiros, eis que, em 2017, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 643.247/SP, em sede de repercussão geral (Tema nº 16), firmou a tese de que a atividade de prevenção e combate a incêndios deve ser viabilizada mediante a arrecadação de impostos, sendo inadmissível a instituição de taxa para tal finalidade.

Em recentes decisões, seja em sede de juízo de retratação, Agravo de Instrumento ou Apelação, o TJMG vem aplicando a tese firmada pelo STF, no RE nº 643.247/SP (repercussão geral), no sentido de que “a segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim”. Confira-se:

“Ementa: JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – TAXA DE INCÊNDIO – SERVIÇO ESSENCIAL – INSTITUIÇÃO POR MEIO DE TAXA – IMPOSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL – RE Nº 643.247/SP – RECURSO DESPROVIDO.

– Impõe-se o exercício do juízo de retratação diante da existência de entendimento divergente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.

– Tese firmada no RE nº 643.247/SP: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim”.

– Recurso desprovido, em juízo de retratação. (Processo: Ap Cível/Rem Necessária nº 4455160-26.2004.8.13.0024. Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi. Data de Julgamento: 13/12/2018. Data da publicação da súmula: 19/12/2018.”)

 

“Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR – TAXA DE INCÊNDIO – COBRANÇA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS – IRREGULARIDADE – PRECEDENTES – ART. 7º, III, DA LEI 12.016/09 – PRESENÇA – LIMINAR CONCEDIDA.

A cobrança de taxa de incêndio, instituída pelo art. 113, IV, da Lei 6.763/75, na redação da Lei 14.938/2003, ambas do Estado de Minas Gerais, é irregular. Precedentes.

Demonstrados a relevância da fundamentação e o risco objetivo de ineficácia da ordem, no caso de ser concedida ao final, defere-se a liminar pleiteada pelas Recorrentes – art. 7º, III, da Lei 12.016/09.(Processo: Agravo de Instrumento nº 0895534-71.2018.8.13.0000. Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga. Data de Julgamento: 08/11/2018. Data da publicação da súmula: 13/11/2018).”

 

Nesse sentido, a discussão judicial relativa à exigência da Taxa de Incêndio pelo Estado de Minas Gerais retoma sua plausibilidade, estando a VK Advocacia Empresarial à disposição para adotar as medidas judiciais necessárias à obtenção do provimento jurisdicional que afaste a cobrança da malsinada exação, bem como a restituição do indevidamente recolhido nos últimos cinco anos.

 

Texto da advogada tributária Viviane Araújo de Aguiar