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TAXA DE CARTÃO DE CRÉDITO É INSUMO E DÁ DIREITO A CRÉDITO DE PIS E COFINS, DECIDE JUÍZA DE SP

18 de Novembro, 2020



Com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ)[1], segundo o qual o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade e da relevância, a juíza Tatiana Pattaro Pereira, da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, decidiu[2] que as despesas com taxas de cartão de crédito e débito custeadas por empresa de comércio de produtos importados dão direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS não-cumulativos.

O regime de não-cumulatividade do PIS e da COFINS[3] permite que o contribuinte possa se creditar de valores correspondentes à aplicação das respectivas alíquotas sobre determinados custos e despesas considerados como insumos, tais como matéria-prima, energia elétrica e alugueis de imóveis utilizados na atividade da empresa, a fim de deduzi-los, posteriormente, da base de cálculo das contribuições.

A decisão levou em consideração o objeto social da empresa (comercialização de produtos para pessoas físicas e jurídicas através de e-commerce, comércio atacadista e varejista de mercadorias de diversas variedades) para entender que as despesas com taxa de cartão de crédito e débito devem ser consideradas como insumos por serem essenciais, ou ao menos relevantes, para a atividade desenvolvida.

Para o STJ, a restrição ao conceito de insumo constante das Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004 da Secretaria da Receita Federal é ilegal por desrespeitar o comando contido no artigo 3º, II, da Lei nº 10.637/2002 e na Lei 10.833/2003, que trazem rol exemplificativo de hipóteses de creditamento para dedução dos valores da base de cálculo dos tributos.

Contudo, em setembro do corrente ano, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) já havia concluído[4] que as taxas de cartão de crédito e débito compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS, devendo, portanto, ser tributadas na origem por representarem custo operacional a ser incluído na receita das empresas que se utilizam dessa modalidade de pagamento.

No entanto, a conclusão adotada pela Juíza de SP é de extrema importância para os contribuintes, na medida em que, seguindo o entendimento do STJ e sem ferir a decisão do STF, equivale à própria exclusão daquelas taxas da base de cálculo das contribuições, devendo-se analisar cada caso em suas particularidades, visando a verificação se tal taxa se enquadra no conceito de insumo para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, possibilitando assim sua exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Contra a sentença de SP houve recurso de apelação que aguarda julgamento pelo TJSP.

Dessa forma, devem os contribuintes verificar as particularidades de suas operações, visando analisar o que pode ser considerado insumo, observando o que de fato é essencial ou relevante para o desempenho de suas atividades econômicas, pois ainda  há muitas incertezas acerca do conceito de insumos para fins de creditamento do PIS e  da Cofins.

A equipe Tributária da VK Advocacia Empresarial se coloca à disposição para prestar maiores esclarecimentos acerca da questão apresentada, bem como para tomar as medidas judiciais e/ou administrativas cabíveis em cada caso específico.

Texto da advogada tributarista Patrícia Mara Nunes de Souza

[1] Recurso Especial nº 1.221.170 – PR (2010/0209115-0)

[2] Mandado de Segurança nº 5024180-42.2019.4.03.6100, Sentença J. 01/10/2020, P. 06/10/2020.

[3] Previsão legal no artigo 195, §12, da Constituição Federal, e regulamentação pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

[4] Recurso Extraordinário (RE) 1049811, com repercussão geral reconhecida (Tema 1024).