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Supremo Tribunal Federal reconhece a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária patronal incidente sobre o salário-maternidade

24 de Agosto, 2020



No julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967, realizado em 4 de agosto de 2020, o Supremo Tribunal Federal declarou ser inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária paga pelo empregador sobre o salário-maternidade (licença-maternidade).

Embora o Acórdão do julgamento ainda esteja pendente de publicação, sabe-se que no julgamento do caso o relator Ministro Luís Roberto Barroso discorreu sobre a natureza jurídica do salário-maternidade, de maneira a concluir que, atualmente, o salário-maternidade possui natureza de benefício previdenciário.

Assim, pelo fato de a contribuição previdenciária patronal, prevista no art. 195, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal, incidir sobre a “folha de salários e demais rendimentos do trabalho”, bem como o salário-maternidade não ser uma contraprestação de trabalho prestado pela empregada licenciada e nem constituir ganho habitual da trabalhadora, foi firmado o entendimento de que sobre o salário-maternidade não pode incidir contribuição previdenciária patronal.

Vale lembrar que o salário-maternidade é pago pelas empresas, que posteriormente são ressarcidas pelo INSS, de maneira que o real ônus sobre o pagamento recaia sobre o Governo Federal. Isto é, as empresas efetivamente pagavam apenas a contribuição previdenciária incidente sobre o benefício, que agora foi declarada inconstitucional.

Outro ponto considerado no julgamento do caso é que a cobrança de contribuição previdenciária patronal acabava por ser um desincentivo à contratação de mulheres, uma vez que o empregador teria que recolher contribuição previdenciária sobre a remuneração de uma trabalhadora que não estaria exercendo sua função.

Desse modo, ao afastar a cobrança do tributo sobre o salário-maternidade, estará sendo cumprido o Princípio Constitucional da Isonomia, haja vista que é um novo passo para alcançar a igualdade entre homens e mulheres no mercado de trabalho.

Portanto, a partir de agora é inconstitucional a exigência do recolhimento da contribuição previdenciária prevista no art. 28, parágrafo 2º da Lei 8.212/91, no importe de 20% sobre o valor recebido pelas funcionárias que se afastam do trabalho em decorrência o nascimento de filho ou adoção. Vale dizer que, em que pese a decisão ter sido tomada sob a égide de recursos afetados por repercussão geral, ainda que se admita que há razoável chance do Fisco Federal não insistir na cobrança da exação fiscal, cada contribuinte deve mover sua ação individual e/ou coletiva para fazer jus à garantia da inexigibilidade do tributo e à recuperação do período indevidamente recolhido.

A equipe da Área Tributária do escritório VK Advocacia Empresarial está à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais porventura necessários em relação ao assunto abordado, bem como para auxiliar seus clientes no que for necessário.

Texto do advogado Raul Felipe Ferreira de Freitas