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Supremo Tribunal Federal irá decidir sobre a incidência (ou não) de IRPJ e CSLL sobre a correção aplicada nos valores recebidos a título de indébito tributário

29 de Julho, 2021



Foi pautado pelo Supremo Tribunal Federal, para o dia 5 de agosto de 2021, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC, que trata da possibilidade de incidência de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL sobre a atualização derivada da correção dos valores recebidos pela empresa a título de indébito tributário.

Um caso muito comum alcançado diretamente por essa tese se refere aos contribuintes que obtiveram êxito em excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, na chamada “tese do século”. O montante que será objeto de restituição e/ou compensação pelos contribuintes deverá ser atualizado pelo índice de correção desde a data do pagamento indevido até a data de efetiva devolução ao contribuinte.

Ocorre que, no entender do Fisco, os valores restituídos a título de correção teriam natureza de remuneração de capital, de modo que implicariam em acréscimo de patrimônio, o que, por sua vez, atrairia a incidência dos tributos.

Por outro lado, os contribuintes alegam, em suma, que em caso de repetição de indébito, a correção incidente possui natureza indenizatória, uma vez que tem como objetivo reparar o prejuízo causado ao contribuinte pelo pagamento indevido que realizou, de modo que a correção não se enquadraria na hipótese de incidência de IRPJ e CSLL.

Importante destacar que o STJ já julgou discussão semelhante (REsp 1.138.695), qual seja, a incidência de IRPJ e CSLL sobre a Selic incidente em depósitos judiciais, ocasião em que firmou o entendimento de que os “juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa”.

Ou seja, no âmbito do STJ, percebe-se a existência de entendimento favorável ao Fisco. Contudo, tal entendimento não possui efeito vinculante no STF, de modo que a presente discussão não irá encerrar até que Supremo Tribunal Federal se manifeste.

Sendo assim, o STF julgará, na sistemática de Repercussão Geral, o Recurso Extraordinário nº 1.063.187/S,C inicialmente pautado para 05/08/2021, julgamento que afetará diretamente todos os contribuintes que tenham direito a receber algum indébito tributário.

A equipe da Área Tributária do escritório VK Advocacia Empresarial está à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais porventura necessários em relação ao assunto abordado, bem como para auxiliar seus clientes no que for necessário.

Texto do advogado tributário Raul Felipe Ferreira de Freitas