O Supremo Tribunal tem decidido sobre vários temas de natureza tributária de decidido sobre vários temas de natureza tributária de grande importância para os contribuintes, sobretudo aqueles em que houve entendimento favorável.
Primeiramente, vale destacar o julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967, com Repercussão Geral reconhecida (Tema nº 72), acerca da inconstitucionalidade da contribuição patronal sobre salário-maternidade. Conforme decisão do plenário, favorável aos contribuintes, a parcela não se configura como contraprestação ao trabalho e, portanto, não pode compor a base de cálculo da referida contribuição. Dito de outra forma, o STF decidiu a esse respeito que sobre o salário maternidade não deve incidir contribuição previdenciária.
Lado outro, o STF declarou legítima a incidência de contribuição social sobre verba paga a título de terço constitucional de férias, concedendo provimento parcial ao Recurso Extraordinário nº 1.072.485, com Repercussão Geral (Tema nº 985), apresentado pela União Federal (Fazenda Nacional). Há anos, a tese vinha sendo acatada em favor dos contribuintes nos tribunais, especialmente STJ e até mesmo no próprio STF, mas nesse julgamento recente houve mudança de entendimento da Corte Constitucional.
O Relator, Ministro Marco Aurélio, entendeu que a mencionada verba cumpriria dois pressupostos – a natureza remuneratória e a habitualidade da verba – legitimariam a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados.
Recentemente, também foi decidido o Recurso Extraordinário nº 946.648, com Repercussão Geral (Tema nº 906), em que o Tribunal entendeu que a cobrança do IPI na revenda de produtos importados é constitucional, chancelando sua dupla incidência nas operações de importação para revenda, objeto de questionamento por parte de contribuintes.
A inconstitucionalidade da inclusão do Imposto sobre Serviços na base de cálculo do PIS e da Cofins também está sendo discutida pelo Pleno do Tribunal no RE nº 592.616 (Tema nº 118), sendo que o Relator, Ministro Celso de Mello, se pronunciou pelo afastamento do ISS, já que o ISS arrecadado não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, não integrando a base de cálculo das referidas contribuições sociais.
O raciocínio aplicado pelo Ministro é análogo ao da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, uma vez que tanto o ISS quanto o ICSM não possuem a natureza de receita ou de faturamento, configurando simples ingresso financeiro que apenas transita pela contabilidade do contribuinte, cujo destino são os cofres públicos.
Importante salientar que no julgamento do RE nº 574.706, com Repercussão Geral reconhecida (Tema nº 69), tão festejado pelos contribuintes, restou consolidado o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins.
Por fim, cabe mencionar o recentíssimo julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.049.811, com Repercussão Geral reconhecida (Tema nº 1.024) no Plenário Virtual, no qual o Tribunal decidiu pela constitucionalidade da inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da Cofins devidas por empresas que recebem pagamentos por meio da utilização de cartões de crédito e débito, por se tratar de custo operacional, de forma a compor o faturamento do contribuinte.
Em suma, portanto, o Supremo, até o momento, se posicionou pela inconstitucionalidade da contribuição patronal sobre salário-maternidade, todavia, considerou legítima a incidência de contribuição social sobre o valor a título de terço constitucional de férias, bem como da cobrança de IPI na revenda de produtos importados e da inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da Cofins.
Quanto à discussão sobre a inconstitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins, há entendimento sinalizando a exclusão do ISS, de forma a aplicar o mesmo raciocínio da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. O julgamento, contudo, ainda não foi finalizado.
Sendo assim, o escritório VK Advocacia Empresarial encontra-se à disposição para orientar os clientes que possuam interesse em interpor ações judiciais ou apresentar as defesas cabíveis, bem como prestar quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários acerca do tema.
Texto da advogada tributarista Yasmin Vieira de Oliveira Riegert