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STJ: sócio com poder de administração que integrava empresa à época de dissolução irregular pode responder por débitos fiscais

5 de Julho, 2022



Em 25/05/2022, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de Recurso Repetitivo, fixou a seguinte tese (Tema 981): “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido conforme artigo 135, inciso III, do CTN”.

De acordo com os ministros, o não pagamento de um tributo, por si só, não caracteriza um ato ilícito. Contudo, o fechamento irregular da empresa é um ato ilícito suficiente para a responsabilização do sócio.

Prevaleceu o entendimento da Relatora, Ministra Assusete Magalhães, da necessidade de configurar apenas o ato ilícito (dissolução irregular da empresa) para determinar a responsabilização pessoal de um sócio gerente pelos débitos da empresa, na esteira do que prescreve o art. 135, III, do CTN:

“Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

(…)

III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.”

Os ministros vencidos entenderam que, além do “ato ilícito (dissolução irregular da pessoa jurídica)”, também deveria ser considerada a “gestão no momento da ocorrência do fato gerador do tributo” para responsabilização do sócio-gerente ou administrador.

Assim, o sócio que não integrava a sociedade à época da ocorrência do fato gerador do tributo não pago e, depois, passou a integrá-la, nela permanecendo até o marco da dissolução irregular, poderá, agora, ser responsabilizado pelo pagamento daquele tributo.

Configura-se dissolução irregular de uma empresa o seu fechamento sem pagamento dos tributos e ausência de baixa da pessoa jurídica perante as Juntas Comerciais e órgãos públicos.

Ainda de acordo com a Súmula 435 do STJ, “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que muda de endereço sem comunicar a administração pública.

O julgamento do Tema 981 integra e complementa o decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 962, julgado em 24 de novembro de 2021, em que restou decidido que o sócio que gerenciava a empresa à época do fato gerador do tributo não pago, mas que se afastou regularmente da empresa antes da dissolução irregular, não deve responder pelos débitos fiscais da companhia.

Tanto o recentíssimo Tema 981 quanto o Tema 962 são frutos de julgamentos ocorridos sob a sistemática de recursos repetitivos, o que significa que todos os tribunais do nosso país deverão aplicar esses entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a casos idênticos. Esses temas impactarão não somente as demandas de natureza tributária, mas também as de natureza societária, até então ambientadas em calcular os riscos societários de responsabilização de passivo tributário apenas com atenção na data da ocorrência do fato gerador.

Referência: Tema Repetitivo 981 – Recursos Especiais nº. 1643944/SP, 1645281/SP e 1645333/SP – Relatora: Assusete Magalhães.

Viviane Araújo de Aguiar – OAB/MG: 86.886