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STJ mantém decisão sobre o que pode ser considerado insumo para a obtenção de créditos de PIS e COFINS

30 de Novembro, 2018



A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento proferido em sede de julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, cuja Relatoria coube ao Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negando o recurso apresentado pela União Federal (Fazenda Nacional).

A decisão preservou a tese firmada pelos ministros, que definiu os critérios para identificar o que pode ser considerado insumo no que se refere à obtenção de crédito de PIS e de Cofins, representando uma significativa vitória para os contribuintes.

O Recurso Especial Representativo de Controvérsia foi proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015) e levou em conta os critérios da essencialidade e da relevância para a definição do conceito de insumo.

Ou seja, o que deve ser levado em conta é o caráter de imprescindibilidade ou a relevância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento de determinada atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

Contudo, também restou definido que a análise do que é essencial e relevante deve ser realizada caso a caso, uma vez que depende da atividade do contribuinte e da instrução probatória.

No julgamento que negou provimento aos Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Pública, o Superior Tribunal de Justiça considerou que a Fazenda teria inovado em seu recurso, com a finalidade de ampliar o objeto do Recurso Especial, não contendo quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.

Acerca da definição de insumos no julgamento, havia três linhas de entendimento: orientação restrita, baseada na legislação do IPI, que considera como crédito a aquisição de bens que entrem em contato físico com o produto; orientação intermediária, consistente em examinar, caso a caso, se há emprego direto ou indireto no processo produtivo (“teste de subtração”), prestigiando a avaliação dos critérios da essencialidade e da pertinência; e a orientação ampliada, assemelhando-se ao conceito de insumo da legislação do IRPJ.

No voto que prevaleceu no julgamento, de autoria da Ministra Regina Helena Costa, restou reconhecida a ilegalidade da IN SRF nº 247/2002 e da IN SRF nº 404/2004, uma vez que restringiram indevidamente o conceito de insumo, comprometendo a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e à Cofins, definido pelas Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003.

No voto da Ministra, ainda restou conceituada a essencialidade como “item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência.”

Já a relevância, para a Ministra, “considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva (…)”.

O voto da Ministra seguiu a linha do entendimento anteriormente proferido pelo Ministro Mauro Campbell, que já havia estabelecido como critérios a essencialidade e a pertinência – este, após o voto da Ministra, reconsiderou o seu para seguir os critérios estabelecidos por ela.

A ministra também chamou atenção para o Princípio da Não Cumulatividade Tributária, afirmando que: “(…) para a devida eficácia do sistema de não-cumulatividade, é fundamental a definição do conceito de insumo, já que as despesas efetuadas a esse título constituem créditos utilizáveis na apuração da base de cálculo do tributo devido. (…) Observe-se que a vedação ao creditamento de despesas efetuadas a título de insumos implica ofensa imediata à sistemática da não-cumulatividade disciplinada nos diplomas legais apontados e, em consequência, ao princípio da capacidade contributiva, uma vez que tal proceder acarreta, ao revés, a cumulatividade das mencionadas contribuições na hipótese em foco.”

Importante destacar que, segundo o § 2º do art. 62 do Regimento Interno Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Portaria MF nº 343/2015), as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil), deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.

O escritório VK Advocacia Empresarial encontra-se à disposição para orientar seus clientes que desejam requerer o reconhecimento de créditos dos insumos advindos do desenvolvimento de suas atividades, utilizáveis na apuração da base de cálculo do tributo devido.

Texto de Yasmin Vieira de Oliveira Riegert