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STJ julgará incidência de contribuições sobre remuneração de jovens aprendizes

17 de Março, 2025



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) irá julgar uma das controvérsias tributárias mais relevantes para empresas que contratam jovens aprendizes: a incidência de contribuições sociais (previdenciária patronal, SAT/RAT e contribuições a terceiros) sobre os valores pagos a esses menores.

A Comissão Gestora de Precedentes do STJ selecionou os recursos especiais AREsp 2.749.186/SP, AREsp 2.744.992/SP, AREsp 2.712.191/PR e REsp 2.730.972/SP como representativos da discussão. Nos termos do Regimento Interno do STJ, também será definido se o tema será admitido como incidente repetitivo – contudo, em razão da importância da discussão e do elevado número de ações judiciais tratando do assunto, é provável que ocorra a afetação ao rito dos repetitivos.

A controvérsia acerca deste provável novo Tema Repetitivo advém da interpretação da natureza do contrato de aprendizagem. De um lado, o Fisco sustenta que as verbas pagas a jovens aprendizes se enquadram no conceito de “remuneração” previsto no art. 22 da Lei 8.212/91, que determina a incidência de contribuições sobre valores destinados a “retribuir o trabalho” de segurados empregados ou avulsos.

Por outro lado, os contribuintes argumentam que o contrato de aprendizagem possui natureza especial, voltado à formação técnico-profissional, conforme estabelecido na Lei nº 10.097/2000 e no Decreto nº 9.579/2018, legislação que diferencia de forma expressa o vínculo empregatício e o contrato de aprendizagem. Além disso, o art. 4º, §4º, do Decreto-lei 2.318/86 isenta expressamente de encargos previdenciários pagamentos a “menores assistidos”.

Outro ponto crucial da tese dos contribuintes é a condição do jovem aprendiz como segurado facultativo (Lei 8.213/91), já que a lista de segurados obrigatórios é taxativa e não inclui essa categoria. Assim, defende-se que não há subsunção do contrato de aprendizagem à hipótese de incidência contributiva, pois não há relação empregatícia típica.

Pertinente destacar que incialmente a controvérsia foi levada à apreciação do Supremo Tribunal Federal, que afastou a repercussão geral da matéria, entendendo que a questão é infraconstitucional e, portanto, de competência do STJ.

Assim, considerando que este provável novo Tema Repetitivo terá reflexos diretos em empresas de todos os portes que possuem programas de aprendizagem, é importante que os contribuintes recorram ao Judiciário para resguardar seu direito ao não recolhimento da contribuição previdenciária sobre os contratos de aprendizagem e eventual ressarcimento de valores já recolhidos indevidamente.

A equipe da área Tributária da VK Advocacia segue acompanhando o tema e se encontra à disposição para quaisquer esclarecimentos.

Marcus Vinicius Macedo Da Costa