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STJ FIXA NOVO ENTENDIMENTO DE PRAZO PRESCRICIONAL PARA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL

30 de Setembro, 2018



Recentemente, mais precisamente no mês de agosto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pôs fim a uma controvérsia que vinha causando grande insegurança no mundo jurídico e também no mundo empresarial em relação ao campo dos contratos quanto à aplicação do prazo prescricional de três anos a indenizações resultantes de violações contratuais nos autos dos Embargos De Divergência em RESP Nº 1.280.825 – RJ (2011/0190397-7).

Assim, a 2a. Seção do STJ, responsável pela uniformização da jurisprudência das turmas de Direito Privado, acompanhando o voto da Ministra Nancy Andrighi, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para discutir questões contratuais é de dez anos, conforme o art. 205 do Código Civil – isso na ação ajuizada em 14/08/2007 cujos Embargos de divergência em recurso especial foram opostos em 24/08/2017. O propósito recursal consistia em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002).

Antes, porém, é necessária pequena e breve inserção acerca do que seja a prescrição, instituto esse dos mais importantes no campo do Direito Civil, porém, com forte repercussão no campo do Processo Civil, como se depreenderá a partir do conceito a seguir e da conclusão.

A prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo seu não exercício em determinado lapso de tempo – isso no campo penal. É conceituada como a perda da pretensão do titular de um direito que não o exerceu em determinado lapso temporal, no caso do direito civil.

Portanto, para que o titular de um direito, seja ele qual for, invoque a prestação da tutela jurisdicional (resposta do Estado) objetivando perseguir o que entende ser de direito, é necessário que o faça em determinando tempo, não podendo ele entender que o fará a qualquer tempo e hora ou quando bem entender, salvo raras exceções.

Ultrapassado tal lapso temporal, o seu direito perecerá.

O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança diante da divergência quanto ao prazo alhures mencionado.

Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos.

Em parte do voto da Ministra Nancy Andrighi, diz ela:

“Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo ’reparação civil‘ não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito.”

Nancy Andrighi destacou que, no caso de inadimplemento contratual, a regra geral é a execução específica.

“Assim, ao credor é permitido exigir do devedor o exato cumprimento daquilo que foi avençado. Se houver mora, além da execução específica da prestação, o credor pode pleitear eventuais perdas e danos. Na hipótese de inadimplemento definitivo, o credor poderá escolher entre a execução pelo equivalente ou a resolução da relação jurídica contratual. Em ambas alternativas, poderá requerer, ainda, o pagamento de perdas e danos.”

Dessa forma, afirmou Nancy, há três pretensões potenciais por parte do credor, e tal situação exige do intérprete a aplicação das mesmas regras para as três pretensões.

Conforme a ministra, é necessário que o credor esteja sujeito ao mesmo prazo para exercer as três pretensões que a lei põe à sua disposição como possíveis reações ao inadimplemento.

“Não parece haver sentido jurídico nem lógica a afirmação segundo a qual o credor tem um prazo para exigir o cumprimento da obrigação e outro para reclamar o pagamento das perdas e danos.”

Assim, quando houver mora, o credor poderá exigir tanto a execução específica como o pagamento por perdas e danos pelo prazo de dez anos; o mesmo prazo se aplica para caso de inadimplemento definitivo, quando o credor poderá exigir a execução pelo equivalente ou a resolução contratual e o pagamento de indenização em ambos os casos.

“O mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados.”

Então, conhecendo parcialmente o recurso, a ministra manteve o acórdão embargado que aplicou a prescrição decenal, porque fundada em pretensão por inadimplemento contratual (art. 205 do CC).

 

Texto de Guilherme Carlos Freitas Bravo

Advogado Cível