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STJ entende que Stock Options Plan tem caráter mercantil

3 de Outubro, 2024



Decisão afasta tese do fisco de que aquisição de ações oferecidas pela companhia a empregados constitui remuneração

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1226 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que não incide Imposto de Renda nas operações de Stock Options Plan (SOP). Esse modelo, oriundo do direito empresarial norte-americano, encontra-se regulamentado no Brasil pela Lei n.° 6.404/1976, em seu artigo 168, § 3º.

O SOP consiste na concessão de uma opção de compra de ações a indivíduos envolvidos com a sociedade empresária, tais como seus administradores (executivos), empregados e pessoas físicas que prestam algum tipo de serviço à companhia. Na prática, trata-se de uma opção contratual que permite a esses agentes adquirirem ações da companhia, com o objetivo de estimulá-los a aumentar sua produtividade e minimizar a evasão de mão de obra qualificada.

Uma das grandes vantagens do SOP é possibilitar ao empregado deixar de ser apenas um prestador de serviços, oferecendo-lhe a chance de participar mais ativamente nos resultados da companhia, como se fosse um sócio. Esse mecanismo, portanto, permite que o colaborador se veja não apenas como um empregado, mas como um acionista ou, em outras palavras, como “dono” de uma parte da companhia.

Para a empresa, o benefício é evidente: ao se tornar sócio, o empregado tende a se comprometer ainda mais com os resultados da companhia, visto que o sucesso do negócio pode resultar na valorização das ações que ele detém. Além disso, para o colaborador, o plano oferece a oportunidade de adquirir as ações em um momento que considere mais vantajoso, projetando uma possível valorização futura.

Entretanto, há um prazo limite, denominado “expiration date”, dentro do qual o direito de compra das ações deve ser exercido. Neste contexto, um dos pontos centrais do julgamento do Tema 1226 pelo STJ foi a discussão sobre a natureza jurídica de tal operação, se a aquisição das ações pelos executivos ou outras pessoas autorizadas configuraria “renda” ou “acréscimo patrimonial”. O ministro Sérgio Kukina entendeu que não.

Em seu voto, o relator explicou que a aquisição de ações via SOP não constitui uma forma de remuneração. Segundo ele, a natureza jurídica da operação tem um caráter mercantil, uma vez que o funcionário paga para exercer a opção de compra das ações. O relator destacou que “[a] stock option não pode ter natureza salarial, pois o empregado paga para exercer o direito de opções. Não é algo que lhe é dado gratuitamente pelo empregador, o que caracterizaria um adicional. […] A natureza jurídica da opção de compra de ações é mercantil, ainda que realizada durante o contrato de trabalho, pois representa uma simples compra e venda de ações. […] Trata-se de uma operação aleatória, desvinculada do empregador, relacionada ao mercado de ações”.

Assim, com esse entendimento, não há fato gerador para a cobrança de Imposto de Renda, contrariando o argumento da Fazenda Nacional, que defendia que a concessão do SOP constituía uma forma de remuneração e, consequentemente, a aquisição seria passível de incidência de imposto.

Portanto, o STJ firmou entendimento de que o Stock Options Plan não configura uma remuneração, mas sim uma operação de caráter estritamente mercantil. É mister destacar que a incidência do Imposto de Renda só será devida quando as ações forem adquiridas e, posteriormente, vendidas, gerando ganho de capital. Nesse caso, a alíquota incidente será de 15% a 22,5% sobre o valor do ganho de capital.

Podemos concluir que, com a decisão do STJ, obtida por uma maioria expressiva de sete votos a um, houve um avanço significativo no mercado de capitais, consolidando um entendimento já anteriormente adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho. O julgamento trouxe maior segurança jurídica e regras mais claras para os empreendimentos que utilização do Stock Options Plan.

A equipe tributária da VK Advocacia Empresarial está à disposição para tirar dúvidas, oferecer as orientações necessárias e adotar as medidas cabíveis.

Escrito por
Marcus Vinicius Macedo da Costa
Sob a supervisão de Raul Felipe Ferreira de Freitas (OAB 184.559)