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STJ entende que apreensão de Passaporte e CNH são medidas incompatíveis com o instituto da execução fiscal

31 de Julho, 2019



 

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão realizada em 25 de junho de 2019, proferiu decisão favorável aos contribuintes ao determinar a impossibilidade de retenção de Passaporte e Carteira Nacional de Habilitação como medidas coercitivas para satisfação de crédito tributário.

O caso apreciado tratava, na origem, de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Nacional em desfavor do ex-prefeito de Foz do Iguaçu. O objeto da referida execução é uma multa aplicada ao ex-prefeito a título de reparação de danos ao erário decorrente de sua condenação por improbidade administrativa.

O Executado impetrou Habeas Corpus contra decisão proferida pelo Juiz de 1ª instância do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na qual foi deferido o pedido da Fazenda Nacional de apreensão do passaporte e da CNH do ex-prefeito.

Ao analisar o referido Habeas Corpus, a Primeira Turma do STJ entendeu que o Poder Público já possui privilégios para a satisfação de seus créditos, de maneira que se caracterizam como excessivas as medidas que afetam pessoalmente o devedor, tais como a suspensão de Passaporte e de CNH.

O requerimento de apreensão de documentos pessoais de Executados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional é uma prática nova que tem sido adotada, na maioria das vezes, em execuções contra pessoa física quando a Fazenda Nacional identifica um devedor que demonstra manter um padrão de vida incompatível com a dívida que possui.

A decisão proferida pela 1ª Turma se destaca tendo em vista que até então, em outras oportunidades, o STJ vinha se dividindo a respeito do tema, já havendo decisão da 4ª Turma em caso semelhante, que proibiu a apreensão de Passaporte, mas manteve a suspensão da CNH, e da 3ª Turma, que autorizou o uso de tais medidas em casos excepcionais quando se verificam indícios de patrimônio oculto pelo devedor.

Vale lembrar, no entanto, que a Terceira e a Quarta turmas, ao contrário da Primeira, julgam casos de Direito Privado, de modo que, em tese, as decisões por elas proferidas não poderiam ter preponderância sobre casos que tratam de Direito Público como, por exemplo, em sede de Execução Fiscal.

Desse modo, a decisão proferida pela Primeira Turma do STJ, que entendeu que a apreensão de passaporte e CNH do devedor é medida impossível de ser praticada em Execução Fiscal, deverá frear as pretensões da Fazenda Nacional de restringir ainda mais os direitos das pessoas físicas que se encontram no polo passivo de uma Execução Fiscal.

A equipe da Área Tributária do escritório VK Advocacia Empresarial está à disposição para esclarecimentos adicionais porventura necessários em relação ao assunto abordado, bem como para auxiliar seus clientes no que for necessário.

Acórdão do STJ: HC 453.870/PR – Primeira Turma do STJ

 

Texto do advogado tributário Raul Felipe Ferreira de Freitas