Notícias

STJ DEFINE PRAZO PARA CONTAGEM INICIAL DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PRG APRESENTA PARECER QUE PODE BENEFICIAR AINDA MAIS OS CONTRIBUINTES

30 de Setembro, 2018



No último dia 12/09/2018, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, em sede de “Recurso Repetitivo”, o Recurso Especial nº 1.340.553/RS, que discute a contagem de prazo de prescrição intercorrente em Execuções Fiscais que tramitam no rito da Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/80).

Nos termos da decisão proferida pelo STJ, a suspensão de um ano prevista pelo art. 40 da referida LEF terá início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, e não mais na data em que a Fazenda Pública requisitar ou for expressamente declarada pelo Juiz a suspensão dos autos.

Nesse contexto, findo o referido prazo de um ano em que o processo ficou com a exigibilidade suspensa, é feito o arquivamento automático dos autos, independente de manifestação/pedido da Fazenda Pública ou pronunciamento judicial e, nesse momento, já inicia imediatamente a contagem do prazo prescricional (de cinco anos), nos termos do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei de Execuções Fiscais.

Findo o referido prazo de cinco anos, o Juiz já poderá, de ofício, depois de ouvida a Fazenda Pública, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Nesse caso, o STJ entendeu que a oitiva da Fazenda Pública presta-se apenas para a hipótese em que tenha ocorrido algum fato suspensivo ou interruptivo do prazo prescricional, mas, ainda assim, a prescrição intercorrente poderá ser reconhecida de ofício, ou seja, sem a necessidade de pedido das partes interessadas nesse sentido.

Tal entendimento trouxe inovações benéficas ao contribuinte e aumenta consideravelmente a possibilidade de ocorrência da prescrição quinquenal intercorrente, uma vez que até o presente momento era comum que alguns processos de Execução Fiscal aguardassem longos períodos sem qualquer movimentação até que fosse formalmente decretada a suspensão prevista no art. 40 da LEF. Consequentemente, o início de contagem do prazo prescricional, que se inicia com o fim da suspensão, também era consideravelmente estendido.

Diante disso, os contribuintes – e o ordenamento como um todo – ganham com maior previsibilidade e segurança jurídica ao saber que, a partir do momento em que a Fazenda Pública for notificada da não localização do devedor ou da inexistência de bens, o feito já se considerará suspenso por um ano sem que seja necessário aguardar pronunciamento judicial.

Além disso, deve-se destacar que, nos termos do Parecer nº 12.864/PRC, emitido pela Procuradoria Geral da República nos autos do Recurso Extraordinário n° 636.562, o artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais, vem tendo sua constitucionalidade questionada – alega-se que, por se tratar de lei ordinária, não seria compatível com o artigo 146, inciso III, “b”, da Constituição Federal, o qual reserva à lei complementar “estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição e decadência tributárias, inclusive sobre interrupção e suspensão dos prazos”.

Isso significa que, caso seja acolhido o posicionamento exposto pela Procuradoria Geral da República (PGR) e o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais venha a ser declarado inconstitucional, então o prazo de prescrição intercorrente não poderia mais ser regido pelo referido dispositivo e deveria ser revisto. Alguns autores defendem que, nesse caso, o prazo começaria a ser contado imediatamente após a ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, aumentando ainda mais a possibilidade de reconhecimento de prescrição intercorrente dos créditos tributários no curso de Execuções Fiscais.

Diante disso, nós, da equipe tributária da VK Advocacia Empresarial, nos colocamos à disposição para analisar ocasional ocorrência de prescrição intercorrente nos processos dos clientes e prestar todos os esclarecimentos eventualmente necessários.

Texto de Janaina Diniz Ferreira de Andrade

Advogada Tributária