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STJ decide pela exclusão de ICMS da base de cálculo das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta

3 de Maio, 2019



Conforme sabido, em meados de 2017, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento pela inconstitucionalidade da inclusão de ICMS na base de cálculo das contribuições para PIS e COFINS. Nos termos daquela decisão, proferida em sede de “repercussão geral” no RE nº 574.706, o STF concluiu que o ICMS transferido integralmente para os Estados não se enquadra no conceito de faturamento e, portanto, não poderia compor a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.

Foi com base nessa mesma “ratio decidendi” que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se posicionou agora, no último dia 10 de abril, no sentido de que o ICMS também não poderá integrar a base de cálculo da chamada “Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta” (CPRB), criada pela Lei nº 12.546/2011, para desonerar a folha de pagamento de determinados setores econômicos.

Segundo entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ nos autos dos Recursos Especiais nº 1624297, 1629001 e 1638772, embora as referidas contribuições previdenciárias tivessem como objetivo inicial substituir a contribuição de 20% sobre a folha de pagamento (e ser considerada um “benefício fiscal” de adesão facultativa, como alega a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN), a base de cálculo é a receita bruta daquele contribuinte, a qual não é composta pelo ICMS que é recolhido por meio do sistema de “não-cumulatividade”, mas destinado integralmente aos Estados.

Segundo trecho do voto da Ministra Relatora dos três processos julgados conjuntamente, Regina Helena Costa, “As turmas do STJ já vinham se posicionando contrárias à inclusão do ICMS no cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta, principalmente em função da recente decisão da Suprema Corte (…) de que o valor do ICMS não se incorpora ao valor do contribuinte, constituinte mero caixa, cujo destino final é o cofre público”.

Considerando o fato de que alguns precedentes anteriores que discutiam a mesma matéria vinham sendo desfavoráveis aos contribuintes, gerando uma enorme insegurança quanto ao real conceito de “receita bruta” adotado pelo sistema tributário, não restam dúvidas de que a recente decisão representa um maior amadurecimento das discussões perante a Corte Superior e, certamente, implicará em maior segurança jurídica ao ordenamento.

É importante destacar que os referidos Recursos Especiais foram submetidos à sistemática dos “Recursos Repetitivos” prevista pelos artigos 1.036 e seguintes do CPC, o que significa que servirão como orientação a todos os processos que tratam da mesma matéria e tramitam em primeira e segunda instâncias.

Diante disso, nós da equipe tributária da VK Advocacia Empresarial vimos nos prontificar e nos colocar à disposição para analisar ocasional ocorrência de prescrição intercorrente nos processos dos clientes e prestar todos os esclarecimentos eventualmente necessários.

Referências: REsp nº 1.624.297REsp nº 1.629.001 e REsp nº 1.638.772

Texto da advogada tributária Janaína Diniz Ferreira de Andrade