A constitucionalidade do reestabelecimento das alÃquotas de PIS/Cofins sobre receitas financeiras será julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e em sede de repercussão geral. A proposta do relator ministro Dias Toffoli foi acatada pelos ministros da Corte, vencido apenas o ministro Edson Fachin.
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O caso trata de uma das medidas de ajuste fiscal promovidas em 2015 pela ex-presidente Dilma Rousseff e o então ministro da Fazenda, Joaquim Levy. Por meio do Decreto 8.426/15, o governo elevou de zero para 4,65% as alÃquotas de PIS/Cofins sobre receitas financeiras.
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Toffoli defende que o tribunal fixe uma orientação sobre a possibilidade de o artigo 27, parágrafo 2º, da Lei 10.865/04 transferir para ato infralegal a competência para reduzir e restabelecer as alÃquotas do PIS e da COFINS.
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A existência de repercussão geral na disputa foi julgada no plenário virtual, sistema responsável por coletar os votos sobre o tema. Apenas a presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia, e o ministro Gilmar Mendes não se manifestaram.
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O recurso foi apresentado pela CCV Comercial Curitibana de VeÃculos S/A contra a União. A CCV alega que tais alÃquotas não poderiam ter sido alteradas por meio de decreto e, por isso, houve contrariedade ao artigo 153, § 1º, da Constituição.
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Toffoli decidiu colocar o caso em votação mesmo após alguns ministros da Corte terem rejeitado a competência do Supremo para analisar o tema, alegando que a discussão seria infraconstitucional.
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Em relação à repercussão geral, a CCV afirmou que, em se tratando da incidência de PIS e de COFINS sobre as receitas financeiras de todos os contribuintes que apuram tais contribuições pelo regime da não cumulatividade, “é indubitável†que tal imposição legal afeta grande parte das empresas nacionais.
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“O regime da não cumulatividade é a regra prevalecente de incidência de tais tributos, em um momento econômico do paÃs extremamente delicado e dificultoso para quase a totalidade dos contribuintesâ€, sustenta o contribuinte.
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Segundo o ministro, a matéria é similar à discutida na ADI 5.277/DF. A ação proposta pela Procuradoria-Geral da República questiona dispositivos da Lei 9.718/98 que autorizam o Executivo a fixar e alterar coeficientes para redução das alÃquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool.
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Discussão
O Decreto 8.426/2015 elevou a alÃquota do PIS e da Cofins sobre receitas financeiras para 4,65%. O problema apontado por advogados é que sem lei a elevação do tributo não vale. Antes dessa norma, a alÃquota havia sido reduzida a zero por outros dois decretos – 5.164/2004 e 5.442/2005.
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Segundo advogados, tributos só podem ser disciplinados por lei. Seguindo esse pensamento, o artigo 1º do Decreto 8.426/2015, que majorou as alÃquotas das contribuições ao PIS e Cofins de zero para 0,65% e 4%, respectivamente, seria inconstitucional, por ofensa ao princÃpio da legalidade tributária, previsto no artigo 150, I, da Constituição Federal.
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A Receita Federal, por sua vez, defende a legitimidade da majoração das alÃquotas do PIS/Cofins sob o argumento de que existiria autorização no artigo 27 da Lei 10.865-2004 para tanto.
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STJ
O tema também é discutido, de forma inédita, no Superior Tribunal de Justiça (STJ). No começo de fevereiro, a 1ª Turma retomou o julgamento do recurso especial da Companhia Zaffari, que discute a legalidade do Decreto 8.426/2015. No entanto, o caso foi interrompido com pedido de vista do ministro Gurgel de Faria.
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Apenas o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, e a ministra Regina Helena Costa votaram. Os dois entendem que o decreto seria ilegal, mas discordam sobre a legalidade da incidência da Cofins sobre receitas financeiras das empresas sujeitas ao regime de não-cumulatividade.
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Enquanto Regina Helena reconheceu que o governo pode cobrar PIS/Cofins sobre tais receitas, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho decidiu pela ilegalidade da tributação.
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Os ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina aguardam o voto vista de Gurgel de Faria.
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Fonte: Jornal JOTA (por LiviaScocuglia)