Em 19/02/2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou caso paradigma afetado ao regime de Repercussão Geral (RE nº 851.108/SP), que versa sobre a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD ou ITCMD) sobre bens localizados no exterior (Tema 825).
Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional“.
Prevaleceu o entendimento de que a Constituição Federal, em seu art. 155, § 1º, inciso III, “a”, prevê que a exigência de ITCD sobre bens localizados no exterior dependeria de lei complementar, ainda inexistente. Logo, todas as leis estaduais que dispõem sobre o tema são inconstitucionais.
O ITCD é um tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, que incide sobre a transmissão de bens ou direitos em razão do evento morte ou devido a doação. A Constituição Federal definiu que a exigência deste tributo compete ao Estado da situação do bem ou ao Distrito Federal, ou, relativamente a bens móveis, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento ou tiver domicílio o doador – ou ao Distrito Federal.
Em Minas Gerais, o ITCD é regido pela Lei Estadual nº 14.941/2003 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 43.981/05 (RITCD). Atualmente, a alíquota no estado é de 5% (cinco por cento) sobre o valor de mercado dos bens ou direitos transmitidos a título gratuito.
Por anos, a discussão sobre a possibilidade dos fiscos estaduais e do Distrito Federal alcançarem patrimônio localizado no exterior para a exigência do ITCD movimentou os tribunais pátrios. Defendia-se que competiria ao país em que sediado o bem exigir o recolhimento do seu respectivo tributo para permitir a transferência aos herdeiros e não aos Estados ou DF. Agora, tem-se a solução.
Ao decidir sobre a modulação, a Corte não chegou a um consenso. O relator, Dias Toffoli, e os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski entendem que a decisão deve ter efeitos somente a partir da publicação do acórdão. Eles abriram exceção, no entanto, para os contribuintes que têm ações em andamento contra a cobrança. Marco Aurélio e Edson Fachin também votaram contra a cobrança, assim como os seus colegas, mas divergiram na parte da modulação. Para eles, como a cobrança não poderia ter sido realizada pelos Estados, os contribuintes deveriam ter o direito de pleitear os valores que foram pagos de forma indevida, tendo ou não ação judicial.
Agora, será necessário retomar o julgamento para definir os limites temporais da declaração de inconstitucionalidade. Mas o resultado quanto ao mérito já é conhecido: não é possível fazer incidir o ITCD sobre bens localizados no exterior.
Esse julgamento é emblemático para as estratégias de planejamento sucessório justamente porque o envio de parcela do patrimônio para o exterior é utilizado como forma de proteção do acervo, diversificação de investimento e garantia de segurança jurídica.
O escritório VK Advocacia Empresarial acompanha com a devida atenção o desfecho desse julgamento, no que diz respeito à modulação dos limites temporais da tese fixada, e encontra-se à disposição para maiores esclarecimentos, bem como para orientações que se fizerem necessárias.
Texto da advogada tributarista Viviane Araújo de Aguiar