Notícias

STF DECIDE SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO

17 de Setembro, 2018



Mesmo após quase um ano da entrada em vigor da Lei nº Lei 13.429, promulgada em 11/11/2017, que permitiu a terceirização irrestrita, quase quatro mil processos estão sobrestados nas instâncias inferiores do Judiciário aguardando uma palavra final do Supremo sobre a possibilidade de empresas terceirizarem serviços tanto na atividade-meio quanto na atividade-fim.

Antes, vigorava a Súmula nº 331, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual a contratação só era permitida para funções que não fossem a atividade-fim da empresa. Por exemplo, uma montadora poderia ter terceirizados nas funções de limpeza ou de segurança, mas não na linha de produção. Porém, com a sanção da Lei da Terceirização, as empresas já podem contratar trabalhadores terceirizados para qualquer função.

O julgamento do Supremo consumiu cinco sessões, até que, no dia 30/08/2018, com o voto dos ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia, restou decidido, por 7 votos a favor e 4 contra, que as empresas podem terceirizar serviços tanto na atividade-meio quanto na atividade-fim.

Votaram a favor da terceirização irrestrita os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Carmen Lúcia e Celso de Melo, enquanto os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio entenderam que terceirizar todos os serviços leva à precarização de direitos trabalhistas.

A ministra Cármen Lúcia defendeu que não há precarização na terceirização de todas as funções: “A terceirização não é a causa da precarização do trabalho nem viola por si a dignidade do trabalho”, embora esteja diretamente ligada ao aumento de demandas trabalhistas, uma vez que de 30% a 40% dos novos processos que chegam ao Tribunal Superior do Trabalho digam respeito ao tema, conforme apontou o ministro do tribunal, José Roberto Freire Pimenta.
Em 2017, a alternativa foi validada pela Lei da Terceirização e reforçada na Reforma Trabalhista. Mesmo assim, empresas e trabalhadores continuavam à mercê de decisões conflitantes na Justiça do Trabalho.

O julgamento no STF deu aval à terceirização dos diferentes tipos de atividades das empresas, ficando esclarecido que a decisão não afeta decisões transitadas em julgado e, ainda, de acordo com a decisão do STF, a empresa contratante tem responsabilidade se houver descumprimento das normas trabalhistas e previdenciárias – previsão que já existia na súmula do TST.

Texto de Lilian Bicalho
Advogada Trabalhista