Em recente decisão, datada de 30/03/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 718.874/RS-R, decidiu, por maioria de votos, pela constitucionalidade da contribuição exigida do empregador rural pessoa fÃsica, nos termos do artigo 25 da Lei 8.212/1991, denominada de FUNRURAL, contrariando posicionamento anteriormente firmado no RE 363.852/MG (leading case – caso Mataboi) e no RE 596.177.
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Na ação, um produtor rural questionou a contribuição, prevista no artigo 25 da Lei 8.212/1991 (com a redação dada pela Lei 10.256/2001), que estabelece a cobrança de 2% da receita bruta proveniente da comercialização da produção.
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Com a decisão, que tem repercussão geral reconhecida, o STF fixou a seguinte tese: “É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do empregador rural pessoa fÃsica, instituÃda pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produçãoâ€.
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A decisão tem impacto direto nas empresas que comercializam itens cuja origem é justamente a produção rural, tendo em vista que cabe a elas a retenção e o recolhimento do tributo devido pelo produtor aos cofres públicos. Em outras palavras, a recente decisão do STF seguramente alterará as condições mercadológicas dessas mercadorias.
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O acórdão ainda não foi publicado e, certamente, ainda será objeto de recurso pela parte prejudicada com a declaração de constitucionalidade, já que algumas questões não foram suficientemente decididas pelo STF, a exemplo da questão relacionada com a responsabilidade de retenção e recolhimento pelo adquirente pessoa jurÃdica.
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Ao julgar o “caso Mataboi†(RE 363.852), o Supremo reconheceu expressamente a inconstitucionalidade do artigo 30, IV, da Lei 8.212/1991. Diante da inconstitucionalidade declarada, vÃcio que gera nulidade da lei com efeitos retroativos, não haveria previsão legal para que a obrigação de reter e recolher a contribuição ao FUNRURAL seja transferida para o adquirente pessoa jurÃdica, previsão que dependeria de uma nova lei até então inexistente.
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Por oportuno, confira-se a redação do artigo 30, IV, da Lei 8.212/199:
“Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
(…)
IV – a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa fÃsica de que trata a alÃnea “a” do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa fÃsica, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento.â€
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Essa nova lei não poderia ser a de nº 10.256/2001, vez que esta, em momento algum, faz qualquer menção, muito menos “restabeleceâ€, a sub-rogação (responsabilidade da retenção e recolhimento repassada ao adquirente) declarada inconstitucional pelo Supremo.
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Ora, a regra basilar da legalidade determina que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (artigo 5º, II, CF/88), notadamente, em matéria tributária (artigo 146, III, CF c/c artigo 128 CTN). Considerando o acima exposto, com a decisão proferida pelo STF no RE 363.852 (caso “Mataboiâ€), não há previsão legal para a sub-rogação da obrigação de recolher a contribuição ao FUNRURAL para o adquirente pessoa jurÃdica.
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Cumpre salientar que o art. 30, III, da Lei 8.212/1991 não supre essa ausência legal, uma vez que disciplina a simples obrigação de recolhimento, sem qualquer imposição de retenção, muito menos de responsabilidade no caso de não cumpri-la.
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Há que se registrar, ainda, que o STF ainda não apreciou a constitucionalidade do FUNRURAL no caso de pessoa jurÃdica produtora rural (RE 700.922) e agroindústria (RE 611.601).
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É de se notar que a controversa questão relativa ao FUNRURAL ainda não possui uma solução definitiva, cabendo acompanhar os próximos julgamentos ainda não designados. O escritório VK Advocacia Empresarial acompanha com a devida atenção o desfecho desta matéria e encontra-se à disposição para prestar quaisquer outros esclarecimentos que se façam necessários.
Texto de Viviane Araújo de Aguiar