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STF decide a favor dos contribuintes na modulação dos efeitos da decisão sobre o terço constitucional de férias

14 de Outubro, 2024



Por muitos anos prevaleceu o entendimento jurisprudencial de que o adicional de férias não era sujeito à incidência de contribuição previdenciária patronal, entendimento esse que era amparado por tema de recurso repetitivo do STJ (REsp 1.230.957) proferido em meados de 2014.

Importante ressaltar que temas repetitivos no âmbito do STJ, assim como os temas de repercussão geral no âmbito do STF, possuem força vinculativa, de modo que as instâncias inferiores devem adotar e replicar os entendimentos firmados pelos tribunais superiores em demandas submetidas à sistemática dos recursos repetitivos ou de repercussão geral.

Assim, no entender dos contribuintes e juristas, a discussão acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias estaria encerrada, resultando em um desfecho favorável aos contribuintes nos milhares de processos existentes no judiciário sobre o tema. No entanto, por o Fisco Federal continuar discutindo a legitimidade dessa incidência, o tema voltou a julgamento nos tribunais superiores, mas dessa vez no STF, pelo RE 1.072.485/PR, submetido à sistemática da repercussão geral.

Ocorre que, contrariando a jurisprudência consolidada sobre o tema, em 31 de agosto de 2020 os ministros do STF fixaram a tese de que “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Diante desse cenário de revogação de um entendimento pacificado há anos, com impacto imediato em milhões de empresas, foram opostos embargos de declaração para que o STF realizasse a modulação dos efeitos da decisão devido ao cenário de insegurança jurídica que foi criado.

Desataca-se que, apesar de recorrente, a modulação de efeitos das decisões proferidas pelo STF não é a regra, sendo utilizada apenas em casos excepcionais para resguardar a segurança jurídica. Em resumo, a modulação de efeitos implica em uma delimitação dos casos e/ou marco temporal que o novo entendimento deverá ser aplicado (produzir efeitos).

Assim, como formar de minimizar a insegurança jurídica causada pela mudança abruta de um entendimento jurisprudencial consolidado há quase uma década, em julgamento cujo acórdão foi publicado somente em meados de setembro de 2024, o STF decidiu por modular os efeitos da decisão que reconheceu a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias “a contar da publicação de sua ata de julgamento” – que ocorreu em 15 de setembro de 2020.

Em termos práticos, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a cobrança de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias passa a ser obrigatória a partir de 15 de setembro de 2020, “ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União”. Portanto, todos os contribuintes que possuam discussão judicial acerca da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias ficaram desobrigados ao recolhimento da contribuição previdenciária até 14 de setembro de 2020. A partir do dia 15, ele passa a ser devido.

A equipe tributária da VK Advocacia Empresarial se encontra à disposição para tirar suas dúvidas sobre o assunto, bem como para orientações que se fizerem necessárias e adoção das medidas adequadas.

Escrito por
Raul Felipe Ferreira de Freitas
OAB: 184.559