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STF autoriza tomada de créditos de IPI decorrentes da compra de insumos isentos saídos da Zona Franca de Manaus

20 de Maio, 2019



Em julgamento realizado em 25.04.2019, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, permitir aos contribuintes a tomada de créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) quando realizarem a compra de insumos isentos saídos da Zona Franca de Manaus.

Para firmar a referida tese, o Supremo Tribuna Federal analisou dois Recursos Extraordinários com Repercussão Geral que versavam sobre o tema, quais sejam o RE nº 592.891 e o RE nº 596.614, de relatoria da Ministra Rosa Weber e do Ministro Marco Aurélio, respectivamente, cujos acórdãos ainda não foram publicados.

A questão discutida se concentrava na possibilidade ou não das empresas optantes pelo regime do lucro real que adquirem insumos isentos da Zona Franca poderem creditar-se no IPI.

Segundo os Ministros que votaram favoravelmente aos contribuintes, o crédito de IPI acerca dos insumos saídos da Zona Franca proporciona competitividade em relação às matérias-primas produzida em outros estados.

Como sabido, a Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio que já possui uma série de incentivos fiscais, cujo objetivo é promover o desenvolvimento regional por meio da criação de um centro industrial, comercial e agropecuário, atualmente administrado pela SUFRAMA (Superintendência da Zona Franca de Manaus).

Entre os benefícios fiscais que podem ser concedidos, destacam-se: a redução de até 88% do Imposto de Importação sobre os insumos destinados à industrialização; redução de 75% do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica; isenção da contribuição para o PIS/PASEP e para a Cofins nas operações internas na Zona Franca; restituição parcial ou total, variando de 55% a 100% do ICMS, entre outros.

É importante destacar, no entanto, que a decisão ora firmada pelo STF não se aplica diretamente às indústrias sediadas na Zona Franca de Manaus, mas, sim, aos contribuintes sediados em todo o país que adquirem insumos oriundos daquela região e que, até o momento, não poderiam se valer dos créditos de IPI sob o argumento de que se tratava de insumos isentos.

Conforme entendimento do STF, justamente por se tratar de uma área de incentivo, seria imprescindível a permissão ao crédito na aquisição dos referidos insumos, pois, caso contrário, a isenção concedida para a Zona Franca seria inócua e, isoladamente, não seria suficiente para reequilibrar as desigualdades regionais e garantir o tratamento fiscal previsto na Constituição Federal de 1988.

Por possuir um forte e importante impacto econômico na região, onde não haveria desenvolvimento industrial e econômico em razão das barreiras geográficas e logísticas, os benefícios fiscais concedidos, associados à concessão à tomada de crédito, visam garantir a redução das desigualdades regionais e o desenvolvimento do Norte do país.

A tese sustentada pela Fazenda Nacional se baseava no argumento de que a permissão ao creditamento afastaria as empresas responsáveis pelo ciclo de industrialização e atrairia apenas aquelas produtoras de insumos, mas foi vencida pela maioria do Tribunal.

Portanto, nos termos da referida decisão – ainda não publicada –, as empresas optantes pelo regime do lucro real, ao adquirirem insumos provindos da Zona Franca, podem se beneficiar da tomada de créditos de IPI, ainda que os referidos insumos sejam isentos ou alcançados por outros benefícios como a redução da base de cálculo.

O escritório VK Advocacia Empresarial encontra-se à disposição para orientar seus clientes que desejam realizar o reconhecimento de créditos de IPI referentes aos insumos isentos adquiridos na Zona Franca de Manaus, utilizáveis na apuração da base de cálculo do tributo devido.

Texto da advogada tributária Yasmin Vieira de Oliveira Riegert