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SISBAJUD: novo sistema do Poder Judiciário para penhora on-line

24 de Agosto, 2020



O BacenJud, utilizado pelo Poder Judiciário para realização de bloqueios de valores concedidos por decisão judicial, é um sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições bancárias, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet.

A plataforma, existente desde 2001, permite aos juízes consultar saldos e ordenar o bloqueio, junto a bancos e outras instituições financeiras, de valores em contas em nome de empresas e pessoas físicas que tenham dívidas reconhecidas em uma ação judicial.

O Banco Central do Brasil informou, em maio deste ano, que está em desenvolvimento o SISBAJUD – Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário. O novo sistema é fruto da cooperação técnica entre Conselho Nacional de Justiça, Banco Central do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O SISBAJUD, que tem previsão de começar a ser utilizado em setembro de 2020, chega com o intuito de aprimorar o sistema anterior e acelerar o processo de bloqueio e desbloqueio de contas após o cumprimento da ordem judicial.

Isso porque, no BacenJud, quando a Justiça promove a penhora de determinado valor, o bloqueio é feito na mesma quantia em todas as contas correntes do devedor que possuírem saldo. Posteriormente, a pedido da parte ou de ofício, é feito o desbloqueio do valor excedente. Para isso são necessários um novo comando no sistema, feito de forma manual pelo Judiciário, e uma nova ação do Bacenjud, o que demanda tempo.

Não obstante, o dispositivo que regula a penhora eletrônica de dinheiro no Código de Processo Civil determina:

“Art. 854.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

1oNo prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.”

Na prática, entretanto, este prazo de 24 horas é raramente cumprido e, em alguns casos, pode demorar dias e até meses.

O novo sistema promete suprimir a necessidade de preenchimento de informações manuais pelo magistrado, acelerando o processo de bloqueio e desbloqueio de contas após o cumprimento da ordem judicial e encurtando o fluxo do trabalho cartorial do Juízo, reduzindo consideravelmente o risco de prejuízo maiores com a indisponibilidade de bens.

Além disso, com a inovação do sistema, poderá ocorrer também penhora de moedas virtuais, como Bitcoins, o que significará um aumento em valores e em possibilidades de recebimento.

Acredita-se que a nova alteração do sistema será benéfica a todas as partes envolvidas. Ao credor, pela celeridade de bloqueio e possibilidade de incluir moedas virtuais; ao devedor, em razão do rápido desbloqueio de valores excedentes; e à Justiça e seus servidores, ante a simplificação do procedimento.

Texto da advogada cível Thalita Guerra Mourão Annoni