A Síndrome de Burnout, também chamada de Síndrome do Esgotamento Profissional, consiste em um distúrbio psíquico de caráter depressivo, de transtornos mentais e do comportamento relacionados ao trabalho.
Os principais sintomas são esgotamento emocional, cinismo ou sentimentos negativos relacionados ao trabalho, que comprometem a eficácia profissional. O quadro envolve ainda alterações do humor e irritabilidade, evoluindo para manifestações de agressividade, alteração do sono e perda do autocontrole emocional, entre outros aspectos.
A síndrome pode se manifestar quando o ambiente de trabalho é estressante, caracterizado por excesso de carga horária, ausência de pausas intrajornadas, cobranças exageradas, perseguição e ameaça de demissão por parte de superiores hierárquicos.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) equipara a Síndrome de Burnout a acidente de trabalho, embora não exista uma súmula ou orientação jurisprudencial específica a respeito. Os pedidos costumam ser de condenação do empregador ao pagamento de dano moral e, se realmente for comprovada a incapacitação do empregado para o trabalho, o pagamento de dano material em sistema de pensionamento.
Constatada a síndrome e o nexo causal com o trabalho, será arbitrado um valor a titulo de indenização por danos morais e será concedido ao empregado o benefício auxílio doença acidentário (espécie B 91), tendo o segurado direito à estabilidade provisória no emprego pelo prazo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário.
A melhor forma de o empregador prevenir a Síndrome de Burnout é o investimento em medidas que diminuam o estresse e a pressão no ambiente de trabalho, tornando-o mais harmônico, de forma que o trabalhador se sinta protegido e tenha, a cada dia, mais prazer em realizar suas atividades laborais.
Texto da advogada trabalhista Ana Gabriela Teixeira Córdova