Em 14 de abril de 2020, foi publicada a Lei nº 13.988/2020, que, nos termos de seu art. 1º, “estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária”, nos termos no art. 171 do Código Tributário Nacional – CTN.
Em termos gerais, a mencionada transação permite que o Fisco Federal e os contribuintes estabeleçam o acordo ou as concessões recíprocas para encerrarem disputa em andamento, com reciprocidade de ônus e vantagens, a fim de extinguir o crédito tributário, conforme previsto expressamente no art. 156, inciso III, do CTN.
A transação já se configura como uma demanda antiga dos contribuintes, contudo, diante da crise econômica ocasionada pela pandemia do coronavírus (Covid-19), se apresenta como uma ferramenta de extrema importância para a sobrevivência das empresas.
A transação abrange os créditos tributários judicializados e não judicializados sob a administração da RFB, a dívida ativa e os tributos da União, a dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais e os créditos cuja cobrança seja competência da PGFN.
A referida lei permite que a transação possa ser realizada por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, ou na cobrança de créditos que seja competência da Procuradoria-Geral da União ou por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário e no contencioso tributário de pequeno valor.
Contudo, o deferimento da proposta de transação deferida importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na referida lei e em sua regulamentação, constituindo confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação.
A lei não permite transação que reduza multas de natureza penal, envolva devedor contumaz ou que conceda descontos a créditos relativos ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), enquanto não editada lei complementar autorizativa, e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), enquanto não autorizado pelo seu Conselho Curador.
Após a edição da Lei nº 13.988/2020, foram publicadas a Portaria nº 9.917/2020 e a Portaria nº 9.924/2020, que, respectivamente, regulamentam a transação na cobrança da dívida ativa da União e estabelecem as condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União.
Os contribuintes podem realizar a transação individual diretamente com a PGFN quando se tratar de crédito tributário com valor superior a 15 milhões, dentre outras hipóteses, ou por meio de edital de adesão, quando se tratar de transação convencional ou extraordinária, sendo que o prazo para adesão à transação extraordinária vai até 30 de junho de 2020.
Foi aprovado ainda pela mesma lei o fim do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). A medida foi mantida no texto final da Medida Provisória nº 899/2019 (MP do Contribuinte Legal). O voto de qualidade é proferido pelo Presidente da Turma Julgadora do CARF (representante do Fisco) em caso de empate no julgamento dos processos administrativos. Agora, em caso de empate na votação, o resultado final será a favor do contribuinte.
Sendo assim, o escritório VK Advocacia Empresarial encontra-se à disposição para orientar os clientes que possuam interesse em eventual transação nos termos da nova legislação, bem como para prestar quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários acerca do tema.