Prescreve o Art. 562 do Código Civil que a doação com encargo pode ser revogada caso o donatário (aquele que é favorecido por uma doação) deixe de cumprir ou honrar o encargo imposto decorrente da doação.
Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.
Para a revogação da doação era necessário, nos termos do artigo citado, que a notificação se operasse por meio judicial, levando a um formalismo e onerando o doador. A previsão legal foi recentemente alterada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento de um caso concreto.
A recente decisão do STJ se deu no julgamento do Recurso especial nº 1622377, podendo o doador, caso queira, utilizar-se da notificação extrajudicial ou outro meio válido para constituir em mora o donatário.
Naquele entendimento, o relator Paulo de Tarso Sanseverino pondera que o dispositivo legal deve ser interpretado levando em conta a própria exposição de motivos do Código Civil de 2002, dispensando o excesso de formalismo, tal como a necessidade da notificação judicial para a constituição em mora, podendo o doador se valer de meios alternativos menos onerosos. Destaca-se entre os fundamentos para a decisão que flexibilizou o artigo legal o trecho abaixo transcrito:
“Revela-se mesmo razoável interpretar o artigo 562 do CC de forma a que a constituição em mora do donatário possa ocorrer, seja mediante interpelação judicial, seja mediante interpelação extrajudicial, ou ainda, dentro da própria ação ajuizada para que o encargo seja cumprido ou a doação revogada, que não deixa de ser uma notificação judicial”, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Resp. 1622377. (grifo nosso)
Percebe-se que, após as alterações trazidas pelo “novo” Código Civil, o seu objetivo fundamental de dar mais velocidade com eficiência às relações tem sido paulatinamente atingido. A decisão do caso em comento é uma verdadeira superação do formalismo jurídico, compatibilizando a norma com as necessidades da sociedade contemporânea.
Texto da advogada cível Ana Marcato