Publicada em 9 de março de 2022, a Lei nº 14.311 altera a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, para disciplinar o retorno de trabalhadoras gestantes às atividades presenciais, bem como estabele os parâmetros a serem seguidos por aquelas não imunizadas quando a atividade for incompatível com o trabalho remoto ou a distância – questão não prevista na Lei nº 14.151, que tratou do afastamento da empregada gestante durante a pandemia.
Com a entrada em vigor da Lei 14.311/22, a empregada gestante que não tenha sido totalmente imunizada contra o agente infeccioso do coronavírus SARS-CoV-2 deverá permanecer afastada das atividades presenciais, ficando à disposição do empregador para exercer as tarefas em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Permanece, ainda, a possibilidade de alteração de função para compatibilização do labor telepresencial, sem prejuízo da remuneração e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando do retorno presencial.
Já o retorno da gestante ao trabalho presencial, caso o empregador não opte por manter o teletrabalho, ocorrerá nas seguintes hipóteses previstas no §3º do art. 1ª da Lei nº 14.311/22:
I – após o encerramento do estado de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;
II – após sua vacinação contra o coronavírus, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
III – se a gestante optar pela não vacinação, mediante termo de responsabilidade comprometendo-se a cumprir as medidas preventivas adotadas internamente pelo empregador.
Explicitando, o item I do dispositivo ainda não ocorreu. Já o item II é disciplinado pela Nota Técnica nº 11/2022, do Ministério da Saúde, que estabeleceu as regras para considerar uma imunização como completa, prevendo, no item 3.6, que isso ocorra quando o indivíduo completar o esquema Dose 1 + Dose 2 + Reforço ou Dose de Janssen + Reforço (após dois meses). Assim, ressalvados entendimentos doutrinários em contrário, a interpretação literal da referida Nota Técnica explicita que o ciclo vacinal só estaria completo com a dose de reforço.
No que tange ao item III do dispositivo, verificamos que há o direito individual da não vacinação, mas condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que a própria Lei nº 14.311/22 tratou de estabelecer:
§ 6º Na hipótese de que trata o inciso III do § 3º deste artigo, a empregada gestante deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.
Assim, verifica-se que o termo de responsabilidade é um compromisso firmado pelo empregado para que sejam cumpridas as medidas preventivas estabelecidas pelo empregador, de acordo com as previsões das autoridades competentes. O uso de máscaras, a higienização das mãos com sabão e/ou álcool e outras determinações constantes no Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) devem ser observados.
Ante todo o exposto e no intuito de colaborar na boa aplicação do Direito, a equipe da VK Advocacia está à disposição das organizações para ajudá-las a tomar decisões mais seguras sobre sua força de trabalho, adotando políticas corretas e melhores práticas, evitando complicações com os órgãos reguladores e solucionando conflitos de forma rápida e eficaz.
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