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Responsabilidade do comerciante pelo fato do produto nas relações de consumo

18 de Setembro, 2017



Uma das questões controversas enfrentadas no dia a dia das relações de consumo é a de se estabelecer qual a extensão da responsabilidade dos comerciantes sobre as mercadorias por ele comercializadas.

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Nos casos de vício de produtos, o comerciante responderá de forma solidária com os demais fornecedores, sejam eles fabricantes, importadores, produtores ou construtores, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor não faz nenhuma ressalva nesse aspecto. Contudo, o problema surge quando o dano ao consumidor é um pouco mais grave, ou seja, nos casos de fato do produto.

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Fato do produto caracteriza-se pelo defeito capaz de gerar um dano que atinge a saúde ou segurança do consumidor. O risco neste caso é mais grave, na medida em que atinge a integridade física do consumidor e não apenas o bom funcionamento do produto.

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Sendo assim, somente nas hipóteses previstas no artigo 13 da Lei 8.078/90 é que o comerciante poderia ser responsabilizado de forma subsidiária por fato do produto, quais sejam:

I – quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II – quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III – quando o comerciante não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

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Dessa forma, verifica-se que o comerciante poderá ter sua responsabilidade equiparada à dos demais fornecedores, respondendo, em via secundária, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos existentes nos produtos, mas somente nas hipóteses elencadas no artigo 13 supracitado.

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A doutrina brasileira, contudo, difere quanto à forma de aferição da responsabilidade do comerciante, ora classificando-a como solidária, ora como subsidiária.

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No que pertine à doutrina, autores como Rizzatto Nunes e Cláudia Lima Marques defendem que o comerciante tem as mesmas responsabilidades dos demais fornecedores, respondendo solidariamente pelos danos. E isso porque o comerciante também faz parte da cadeia de consumo prevista no parágrafo único do art. 7º do CDC, que dispõe: “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo“.

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Por essa razão, ocorrido o acidente de consumo, seria conferido ao consumidor, com base na teoria da responsabilidade objetiva, o direito de ingressar contra qualquer um dos integrantes da cadeia de consumo, inclusive, contra o comerciante.

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Certo é que não se mostra razoável responder o comerciante de forma solidária àqueles que detêm todas as técnicas de fabricação e construção e possuem todos os dados e informações técnicas a respeito dos riscos que o produto possa vir a apresentar, razão pela qual cabe ao comerciante colocar à venda produtos e serviços de alta confiabilidade, a fim de que não incorra em eventual responsabilidade por fato do produto de forma tão severa.

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Texto de Carla Chagas Chaves