A Reforma Trabalhista alterou diversas normas na relação entre empresas e empregados, dentre elas a demissão consensual (quando as partes definem por consenso o fim do contrato de trabalho), flexibilizando o comum acordo, o qual deverá seguir regras específicas para ter validade.
Antes da Reforma, somente existiam o pedido de demissão por iniciativa do empregado (ocasião em que este recebia todas as verbas rescisórias sem a multa do FGTS e dos valores depositados); a dispensa sem justa causa (quando a empresa dispensa o empregado e este recebe todas as verbas rescisórias, mais a multa de 40% do FGTS e o saque integral dos valores depositados do Fundo de Garantia, além do seguro desemprego); e a dispensa por justa causa (por iniciativa da empresa, neste caso recebendo apenas o saldo de salário e o pagamento de férias vencidas).
Com o advento da lei 13.467/17, o novo artigo 484-A da CLT estabeleceu o acordo entre empregador e empregado para extinção do contrato. Assim, no caso de acordo no desligamento, serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
. Metade do aviso prévio (15 dias), se indenizado;
. Metade da multa rescisória sobre o saldo do FGTS (20%) prevista no § 1º, do art. 18 da Lei 8.036/1990;
. Saldo de salário, férias + 1/3, 13º salário;
. Saque de até 80% do saldo do FGTS.
Obs.: O empregado não terá direito ao benefício do seguro-desemprego.
Na prática, esse tipo de acordo já existia, contudo, não era legalizado, e os juízes o entendiam como prática de fraude. Porém, com o advento da Lei 13.467/17, tornou-se muito procurado, passando a ser possível e legal o acordo extrajudicial com o empregador. Mas o empregado deverá estar ciente de que NÃO terá direito às parcelas do seguro desemprego.
É importante frisar que a mudança traz diversos entendimentos na doutrina e na justiça do trabalho. O desembargador da 4º Região – Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), Francisco Rossal de Araújo, observa: “Não tínhamos na legislação uma solução intermediária entre o empregado ser despedido e pedir demissão”.
Importante observar que as partes devem ser representadas por seus respectivos advogados (profissionais diferentes para cada uma), que assinam uma petição conjunta descrevendo as verbas a serem quitadas no prazo de 10 dias, inclusive sob pena de multa, conforme prevê o artigo 477 da CLT. Apresentada a petição perante a Justiça do Trabalho, o juiz analisará o acordo no prazo de 15 dias e poderá homologar de plano ou designar audiência, quando irá proferir a sentença.
Por fim, o juiz analisará o processo e poderá não homologar o acordo se houver qualquer tipo de coação por parte do empregador, que obrigue o empregado a aceitar a demissão de comum acordo – se isso ocorrer, o acordo será invalidado e este poderá requerer todos os seus direitos em nova ação trabalhista.
Recentemente o juiz Roberto Antônio Carvalho Zonta frisou que os juristas têm se manifestado quanto à cautela que deve adotar o magistrado diante de pedido de homologação de acordo extrajudicial, para evitar que o procedimento seja utilizado de forma indiscriminada e que a Justiça chancele a supressão de direitos dos trabalhadores.
Texto da advogada trabalhista Sheila Gomes Ferreira