Assunto que vem a cada dia despertando maiores interesses dentro dos mais diversos ramos empresariais é a possibilidade de que as partes interessadas, quando da celebração de um contrato, submetam a solução dos possíveis litígios contratuais a um juízo arbitral, mediante a convenção de arbitragem (inserção no contrato de uma cláusula compromissária).
Isso porque, diante da situação vivenciada hoje nos órgãos do Poder Judiciário do Brasil, a arbitragem oferece uma série de vantagens em relação à justiça formal, dentre as quais estão principalmente maior agilidade na resolução dos conflitos, maior autonomia das partes no processo e redução de custos processuais.
Para ter validade e força contratual, a cláusula compromissária (também popularmente denominada “cláusula de arbitragem”), deve ser manifestada de forma expressa, no corpo do próprio contrato ou em documento anexo, desde que o contrato faça referência a este.
As partes poderão escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. Ou, se assim preferirem, poderão convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito.
Diante do crescente interesse na convenção contratual da cláusula de arbitragem, alguns assuntos relativos ao tema passaram a ter destaque nos debates jurídicos. Um deles se refere à validade da cláusula de arbitragem nos contratos de adesão (aqueles em que uma das partes impõe as cláusulas contratuais, que não podem ser debatidas antes da assinatura do contrato).
A Lei 9.307/1996, conhecida como Lei da Arbitragem, dispõe, em seu artigo 4º, §2º, sobre a possibilidade de eficácia da cláusula compromissória nos contratos de adesão, desde que haja assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
Entretanto, pairava nas decisões judiciais uma divergência quanto à possibilidade de afastamento da cláusula compromissória pelo Poder Judiciário. Em alguns casos, o Poder Judiciário, ao fundamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, para resguardar as partes hipossuficientes, e do Princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, julgava a invalidade da cláusula compromissória nos contratos de adesão em que não restasse clara a capacidade equivalente de ambas as partes em compreender o compromisso arbitral e seus efeitos.
Em decisão publicada na data de 01/07/2019, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, confirmando o entendimento de decisões anteriores e considerando consolidada a questão, firmou jurisprudência no sentido de que é do Juízo Arbitral a competência exclusiva para decidir primeiramente acerca da cláusula compromissória.
Significa dizer, portanto, que uma vez instituída a cláusula compromissória, ainda que se trate de contrato de adesão e que uma das partes seja considerada hipossuficiente nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é do Juízo Arbitral a competência para julgar qualquer discussão contratual, inclusive a respeito da existência, validade e eficácia da cláusula compromissária, não sendo possível antecipar essa discussão perante o Poder Judiciário.
De acordo com o entendimento do STJ, uma vez convencionada pelas partes a cláusula de arbitragem, o árbitro vira juiz de fato e de direito da causa e sua decisão não ficará sujeita a recurso ou à homologação judicial, sendo um equivalente jurisdicional, tendo os mesmos poderes do juiz togado.
O Poder Judiciário somente poderá intervir, portanto, após o julgamento arbitral, por meio da Ação Declaratória de nulidade da sentença arbitral, nos casos cabíveis de acordo com a legislação.
A VK Advocacia Empresarial conta com advogados especializados em confecção e análise contratual, aptos a esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema e confeccionar contratos com ou sem o compromisso arbitral, de acordo com a melhor estratégia para cada caso.
Texto da advogada cível Karim Amaral