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Reforma trabalhista: processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial

18 de Setembro, 2017



A Lei nº 13.467/2017, mais conhecida como Reforma Trabalhista, foi sancionada pela Presidência da República em 13/07/2017, após sua aprovação preceder de grande debate no Congresso Nacional. Conforme seu art. 6º, o referido dispositivo entrará em vigor 120 dias após sua publicação, ou seja, em 11/11/2017. Dessa forma, cabe aos operadores do Direito se debruçarem sobre as substanciais mudanças decorrentes da nova lei, buscando adequar o cenário, seja em relação aos empregados, seja aos empregadores.

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Em meio a diversas alterações da CLT, pode-se destacar a inclusão dos arts. 855-B a 855-E, que tratam da homologação judicial de acordos extrajudiciais firmados entre empregados e empregadores, mecanismo incluído no ordenamento jurídico pelo legislador com o objetivo de desafogar a Justiça do Trabalho, bem como estimular a buscar da satisfatividade de direitos de um modo mais célere e compatível com o mercado.

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A partir de 11/11/2017, o que antes não poderia ocorrer por meio de ação própria, devido à ausência de previsão legal, especialmente no art. 114 da CR/88, será possível. A Lei nº 13.467/2017 prevê a possibilidade de se instaurar uma demanda com o único objetivo de buscar a homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes da relação empregatícia.

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Para que tal homologação possa ocorrer, é necessário observar alguns requisitos presentes no art. 855-B, caput e §1º, que determina que a petição inicial deverá ser conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. Vale ressaltar que as partes não poderão ser representadas pelo mesmo patrono, sendo facultado ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.

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É certo que, conforme o art. 855-C, os prazos para pagamento das verbas rescisórias presentes no art. 477, §6º da CLT devem ser observados mesmo com a pactuação do acordo, podendo o empregador, em caso de descumprimento, sofrer a multa prevista no §8º do mesmo artigo.

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Note-se que esta novidade trazida pela Reforma é uma resposta ao crescente dinamismo das relações trabalhistas que o século XXI apresenta, além de ser uma tentativa de solucionar a questão da sobrecarga do judiciário devido ao alto número de demandas instauradas todos os dias, decorrente da larga abrangência de atuação que a Constituição de 1988 conferiu ao Poder Judiciário, principalmente pelo seu art. 5º, XXXV.

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Afora as expectativas com esta mudança do ordenamento jurídico, toda cautela é necessária, pois o legislador ainda manteve certo resquício de paternalismo ao incluir na lei a necessidade de homologação perante a Justiça do Trabalho de acordo extrajudicial. A mera obrigatoriedade do advogado quando da pactuação do mesmo deveria ser o bastante para conferir ao documento validade, contudo, se manteve a ideia do juiz detentor do poder de chancela.

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Texto de Paola Barbosa de Oliveira