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REFORMA TRABALHISTA: PREPOSTO NÃO EMPREGADO

30 de Setembro, 2018



 

Uma das novidades trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) foi a possibilidade do preposto (representante da empresa que comparece em audiência) não ser mais necessariamente um empregado da empresa.

É o preposto que, em audiência, representa a empresa e o que ele disser ou não (quando deveria) pode caracterizar a confissão, ou seja, as declarações do preposto comprometem e responsabilizam a empresa frente às questões que estão sendo tratadas naquela ação trabalhista.

Antes da presente reforma, para representar a empresa nas audiências da Justiça do Trabalho, o preposto necessariamente deveria ser seu empregado (à exceção quando se tratava de reclamação de empregado doméstico), sob pena de decretação de revelia, já que o juiz sequer recebia a contestação.

Na verdade, a norma legal nunca fez qualquer exigência de ordem objetiva (como o necessário vínculo empregatício do preposto), nem mesmo de ordem circunstancial (como a necessária presença in loco nos eventos ocorridos, pelo preposto), mas tão somente uma única exigência, de ordem subjetiva, qual seja, o simples conhecimento, por parte do preposto, dos fatos que gravitam em torno da lide.

De fato, a dita imposição de ordem objetiva – de que o preposto fosse necessariamente empregado da empresa, encontrava respaldo na Súmula 377 do Tribunal Superior do Trabalho, assim estabelecida.

SÚMULA Nº 377 – PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO
“Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado.”
Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008

A Reforma Trabalhista acrescentou ao artigo 843 da CLT o § 3º, possibilitando que a empresa se faça representar por qualquer pessoa (empregado ou não) que tenha conhecimento dos fatos. Assim, a partir de 11.11.2017, o preposto não precisa mais ser empregado da empresa para representá-la nas audiências. Vejamos:

Art. 843 – Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato de sua categoria.

§ 1º – É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

§ 2º – Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

“§ 3º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.” (Incluído pela Lei 13.467/2017).

Diante da alteração dada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), a súmula 377 do TST encontra-se em vias de ser alterada pelo TST (sua alteração ainda não foi aprovada porque a discussão entre os ministros do TST foi suspensa pelo Pleno desde 06/02/18), para vir a constar que:

PREPOSTO. CONDIÇÃO DE EMPREGADO (alterado o item I e incluído o item II em decorrência da lei 13.467/17).

I – Relativamente às ações trabalhistas propostas até 10 de novembro de 2017, é indispensável que o preposto seja empregado do reclamado, exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1°, da CLT e do art. 54 da LC 123, de 14 de dezembro de 2006.

II – Nas ações ajuizadas a partir da vigência da lei 13.467/17, em 11 de novembro de 2017, o preposto não precisa ser empregado (art. 843, § 3°, da CLT). (g.n.)

Veja que nem mesmo o TST pretende fazer qualquer ressalva com relação ao preposto contratado para tal mister, ou seja, o novo texto que se pretende sumular não faz sequer exigência de que o preposto possua posição de fala em juízo acerca das atividades desempenhadas pela reclamada. Nesta toada, o preposto poderá ser qualquer pessoa contatada/indicada pela empresa, contudo, deverá ter conhecimento dos fatos alegados na reclamatória, conforme preconiza o §1º do artigo 483, que não sofreu qualquer alteração.

Resta claro que caberá ao magistrado a tarefa de avaliar quantitativa e qualitativamente o depoimento do preposto, aplicando as penalidades legais pertinentes, se necessário for, caso verifique, no caso em concreto, algum desconhecimento fático por parte do preposto, seja em parte ou no todo de seu depoimento.

Isso porque o § 1º do artigo 843 da CLT é claro em destacar que não é qualquer pessoa que pode ser considerada como preposto, sendo a única condição exigida que essa pessoa tenha conhecimento dos fatos a serem esclarecidos naquela determinada demanda.

Por esta razão é que não importa qual o tipo de relação jurídica o preposto tem com a empresa e nem mesmo como obteve as informações referentes àquela demanda, mas que detenha consigo informações suficientes para a correta instrução da causa por parte do julgador.

Nesse sentido, ensina AMADOR PAES DE ALMEIDA: “O preposto não há de ser, necessariamente, empregado. (omissis) Ao revés, a única exigência estabelecida é no sentido de que ‘tenha conhecimento do fato’” (CLT Comentada, São Paulo:Saraiva, 2003, p. 419).

Quanto ao outro enfoque, aduz FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA: “Exige a lei que o preposto tenha conhecimento dos fatos. Evidentemente, esse conhecimento poderá ser obtido através de relatórios da empresa ou mesmo através de seus superiores hierárquicos. Não há obrigatoriedade de que o preposto tenha de alguma forma participado do acontecimento” (Manual de Audiências Trabalhistas, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, p. 20).

Visivelmente, as empresas receberam bem este tópico da presente reforma, uma vez que o empregado designado como preposto não terá mais sua jornada de trabalho interrompida para comparecer às audiências, o que em tese poderá aumentar ou não diminuir sua produtividade. Afora isso, haverá uma significativa redução de custos se consideradas as despesas com hospedagens, deslocamentos e outras daqueles empregados que se deslocam para representar a empresa em audiências em outras comarcas.

Contudo, é de suma importância que a empresa eleja um preposto que reúna condições de descrever suas atividades e os fatos que envolvem a demanda em tela a fim de não se ver prejudicada com a prestação de informações equivocadas e/ou truncadas em audiência e acabar por obter um resultado indesejado.

Texto de Nelson Luiz Carceroni Duarte
Advogado Trabalhista