Parcelamento de débitos federais perante a Procuradoria da Fazenda Nacional – transação tributária
Reparcelamento de débitos estaduais – Decreto N. 47.996/2020 e N. 46.817/2015
No início da pandemia do novo coronavírus, houve um aumento significativo de ações desencadeadas por contribuintes que se sentiram financeiramente prejudicados pelas medidas governamentais adotadas visando a contenção da Covid-19, como a proibição do funcionamento de atividades não essenciais.
Em análise feita pelas Procuradorias em todo o Brasil, cerca de 70% das ações distribuídas nos últimos quatro meses tinham como objeto a postergação do pagamento de tributos e prorrogação de parcelamentos a que tais contribuintes haviam aderido anteriormente. No entanto, percebe-se que o ritmo de novos processos vem diminuindo, uma vez que as decisões e entendimentos consolidados pelo Judiciário estão sendo, na maioria dos casos, desfavoráveis aos contribuintes.
No transcorrer do período, entretanto, novos assuntos foram sendo agregados, como, por exemplo, liberação de mercadorias importadas sem pagamento de tributos aduaneiros, liberação de mercadorias perecíveis, substituição de valores em espécie bloqueados judicialmente ou oferecidos em garantia por outros tipos de garantias, liberação do funcionamento de atividades não essenciais, dentre outros.
Constata-se que as procuradorias têm obtido decisões favoráveis, uma vez que o Poder Judiciário vem, reiteradamente, se esquivando de discutir o mérito das questões tributárias apresentadas, se atendo a declarar a necessidade de lei específica sobre a matéria, não tendo legitimidade para “criar” uma hipótese normativa de postergação no pagamento de tributos e parcelamentos já concedidos, cabendo aos poderes Legislativo e Executivo tal medida.
Apesar de o governo de Minas Gerais se manter inerte no que tange a edição de medidas efetivas para salvar não somente a saúde da população mas também a economia das empresas mineiras, algumas medidas já foram adotadas pelo governo federal para conter os efeitos da pandemia, como a edição de portarias, leis e medidas provisórias permitindo o diferimento de tributos e a negociação de dívidas com a União.
Como exemplo temos a suspensão dos atos de cobrança estabelecida pela Portaria do Ministério da Economia nº 103, de 17 de março de 2020, regulamentada pela Portaria PGFN nº 7.821, de 18 março de 2020, que teve o prazo prorrogado pelas Portarias PGFN nº 13.338, de 4 de junho de 2020, e nº 15.413, de 29 de junho de 2020.
Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogou, até 31 de julho de 2020, a suspensão temporária dos atos de cobrança em decorrência da pandemia, ou seja, parcelamentos que incidam em motivo de rescisão, por falta de pagamento, não serão rescindidos durante o período de suspensão.
Também foi editada, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em 16 de junho de 2020, a Portaria nº 14.402/2020, estabelecendo novas condições para negociação excepcional de dívidas inscritas em dívida ativa da União, dívidas estas que devem ser de difícil recuperação, devendo o contribuinte comprovar que foi economicamente afetado pela pandemia. Preenchidos todos os requisitos necessários, poderá a pessoa jurídica obter redução de até 100% do valor dos juros, multa e encargos legais e parcelamento em até 84 meses.
No que tange a débitos não tributários, foi publicada a portaria nº 249, de 8 de julho de 2020, pela Advocacia-Geral da União, possibilitando a transação de créditos inscritos em dívida ativa no âmbito das autarquias e fundações públicas federais (ex: dívidas com o Ibama, Anatel, Anvisa etc.), bem como créditos da União não classificados como dívida ativa, podendo haver redução de até 50% e parcelamento em até 60 meses.
Já no âmbito da Procuradoria do Estado de Minas Gerais, foi editado o Decreto n.º 47.996/2020, em 30/06/2020. Tal medida tem como respaldo o Decreto nº 46.817/2015, que prevê ao contribuinte a possibilidade de reparcelamento de saldo remanescente de créditos tributários com benefícios previstos neste.
Observa-se que tal medida é realmente interessante apenas para os contribuintes que já haviam parcelado seus débitos mediante o Programa instituído pelo Decreto n° 46.817/2015, e que, por conta da pandemia, vieram a perder tal parcelamento, podendo reparcelar os valores remanescentes nos mesmos moldes antes concedidos.
Para a maioria dos contribuintes, principalmente aqueles que possuem débitos de alto valor e que perderam o parcelamento referente ao Novo Regularize (instituído pela Lei n° 22.549/2017), tal Decreto não se mostra atrativo, uma vez que prevê o parcelamento sobre o total do débito consolidado na data do deferimento do pedido, incluindo juros, multas e acréscimos legais, em no máximo 60 meses.
Portanto, para os contribuintes que não possuem condições financeiras de honrar com o parcelamento em até 60 meses, tal caso específico passará por uma análise das comissões instituídas pela AGE/SEF-MG, podendo ser concedido parcelamento específico e excepcional em até 180 meses, sendo condicionado ao oferecimento de garantia real, fiança bancária ou seguro garantia, sem qualquer redução.
Diante de todo o contexto apresentado, o escritório VK Advocacia Empresarial acompanha com a devida atenção os desdobramentos e medidas tomadas para o enfrentamento da crise gerada pela Covid-19 e encontra-se à disposição para maiores esclarecimentos, bem como para orientações que se fizerem necessárias.
Texto do advogado tributarista Carlos Henrique Rodrigues de Faria