Foi publicada no Diário Oficial do dia 22/05/2021, a Lei nº 23.801/2021, que instituiu o Plano de Regularização e Incentivo para a Retomada da Atividade Econômica no Estado de Minas Gerais – Recomeça Minas, com incentivos e reduções especiais para a quitação de Créditos tributários do Estado.
No dia 26/05/2021 foi publicado o Decreto nº 48.195/2021, regulamentando referido programa no que tange ao Imposto sob Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Os créditos tributários abarcados pela anistia estadual referem-se a ICMS, IPVA, ITCD e das Taxas de Incêndio[1], de Licenciamento de Veículos e Florestal, referentes a fatos geradores ocorridos até 31/12/2020, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, e saldo remanescente de parcelamento fiscal em curso, que poderão ser pagos à vista ou parceladamente.
No entanto, não se aplicam aos débitos oriundos de empresas optantes pelo Simples Nacional, exceto aqueles administrados pelo Estado de Minas Gerais, como por exemplo o DIFAL.
O ingresso no Plano será formalizado mediante requerimento de habilitação para pagamento, à vista ou parcelado, até 16 de agosto de 2021.
Deve-se observar que a adesão ao “Recomeça Minas” deverá alcançar a totalidade dos créditos tributários vencidos e não quitados de responsabilidade do contribuinte, com raras exceções que serão previamente analisadas pela Advocacia Geral do Estado, a qual levará em consideração o tempo processual da demanda e outras situações especificas que torne recomendável tal exclusão.
Com relação ao ICMS, o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$500,00 (quinhentos reais), sendo as opções de parcelamento e suas reduções as seguintes e vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos nestes casos:
Ressalta-se que, com relação às multas isoladas aplicadas e para fins de determinação da data do vencimento delas, será considerada a data da ocorrência da infração que ensejou sua aplicação e não a efetiva data de sua aplicação para inserção no Plano de Regularização.
Uma segunda opção de parcelamento dos créditos de ICMS se dá de forma escalonada, no prazo de 180 (cento e oitenta) meses, dispensado o oferecimento de garantia real, fiança bancária, seguro garantia ou qualquer outra, com exceção de fiança pessoal do sócio do contribuinte, nos seguintes percentuais:
Neste caso, fica permitida a utilização de precatórios e doação em pagamento com bens imóveis para quitação de parte ou de todo o crédito tributário.
Para os pagamentos parcelados será aplicada a taxa de juros equivalente à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Taxa Selic.
O contribuinte pode optar por excluir crédito tributário que seja objeto de parcelamento em curso ou requerer a sua transferência para esta nova modalidade de parcelamento, sendo mantidas as garantias porventura vinculadas ao parcelamento original.
Serão devidos honorários advocatícios à Procuradoria da Fazenda Estadual, os quais serão calculados sobre o valor do crédito tributário apurado com as reduções previstas, observado o mesmo número de parcelas escolhido pelo contribuinte em sua adesão, nos seguintes percentuais: i) 5% (cinco por cento) para pagamento à vista ou mediante parcelamento em até doze parcelas; ii) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para pagamento em até trinta e seis parcelas e iii) 10% (dez por cento) para pagamento mediante parcelamento superior a trinta e seis parcelas.
Com relação a débitos de IPVA, foi prevista apenas a possibilidade de pagamento à vista com 100% de desconto de multa e juros ou em até 6 parcelas, com desconto de 50% de multa e juros.
No que tange a débitos de ITCD, serão aplicadas as seguintes reduções:
Referente às Taxas, há apenas previsão para pagamento à vista, com desconto de 100% de juros e multas, trazendo hipótese de parcelamento apenas para as entidades filantrópicas e templos de qualquer culto em duas parcelas.
Como ocorre na maioria das Anistias instituídas, o pedido de ingresso implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, devendo o contribuinte promover a desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, bem como a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Importante destacar que o art. 5º do decreto 48.195/21, em seu inciso II, determina que a adesão ao parcelamento em comento alcança crédito tributário objeto de ação penal por crime contra a ordem tributária, relativamente a tributo de competência deste Estado, desde que a respectiva sentença condenatória, se proferida, não tenha transitado em julgado.
Noutro giro, dentre outros benefícios concedidos, ressalta-se: i) a redução a 0% (zero por cento), até noventa dias após o término da vigência do estado de calamidade pública no Estado em decorrência da pandemia de Covid-19, da carga tributária relativa ao ICMS incidente sobre produtos da cesta básica, ii) a proibição de suspensão e o cancelamento da inscrição estadual de empresas em razão de dívidas tributárias vencidas ou vincendas durante a vigência do estado de calamidade pública no Estado em decorrência da pandemia de Covid-19, iii) prorrogação da redução da carga tributária do ICMS relativa à aquisição de óleo diesel por empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário público de passageiros por até noventa dias após o término da vigência do estado de calamidade pública no Estado em decorrência da pandemia de Covid-19 etc.
Enfim, levará a perda do parcelamento o contribuinte que não efetuar o pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não, ou de qualquer parcela decorridos 90 (noventa) do prazo final do parcelamento, bem como a inobservância de quaisquer exigências estabelecidas pela lei.
Sem mais para o momento, a equipe tributária da VK Advocacia Empresarial se encontra à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto, bem como para orientações que se fizerem necessárias e adoção das medidas administrativas e judiciais adequadas.
[1]Vale destacar que a Taxa de Incêndio foi declarada inconstitucional pelo STF, devendo os contribuintes ficarem atentos para tal previsão constante na citada lei.
Texto da advogada tributarista Juliana Campos Rocha