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RECEITA FEDERAL FIXA POLÊMICO PRAZO DE 5 ANOS PARA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DE AÇÕES JUDICIAIS

16 de Setembro, 2019



 

Recente orientação publicada pela Receita Federal do Brasil vem gerando grande preocupação entre os contribuintes: conforme Solução de Consulta COSIT nº 239, de 19 de agosto de 2019, estabeleceu-se o prazo de 5 anos para usar os créditos tributários decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado – e não apenas para habilitá-los.

Nos termos da referida orientação de consulta, ficou determinado que “acerca da possibilidade de continuar as compensações até o esgotamento integral na hipótese de não ocorrer o exaurimento do crédito oriundo de decisão judicial transitada em julgado no prazo previsto na legislação, tem-se que não há base legal para que se proceda à compensação além do prazo de cinco anos”.

Em outras palavras: caso o contribuinte não utilize todo o crédito apurado nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que lhe garantiu o direito, ainda que por ausência de débito correspondente para ser quitado via compensação, não terá direito de utilizar o saldo eventualmente remanescente em oportunidade futura.

Embora referida orientação se refira ao texto da Instrução Normativa nº 1717/2017, o fato é que atribuiu uma nova interpretação diferente das já compreendidas até o momento, que passa a limitar sobremaneira a utilização dos créditos, impactando diretamente o resultado prático. Afinal, enquanto a IN 1717/2017 prevê em seu texto que o contribuinte disporá de 5 anos – contados do trânsito em julgado da ação – para apresentar a declaração de compensação, ou seja, para habilitar os créditos tributários, a Solução de Consulta nº 239 publicada pela RFB passou a limitar o prazo de 5 anos não apenas para a habilitação, mas também para a utilização dos referidos créditos.

Referido posicionamento vem gerando grande polêmica entre os contribuintes que, por muitos anos, vêm discutindo judicialmente tributos entendidos como inconstitucionais, a exemplo do emblemático caso em que se discutiu a inconstitucionalidade da inclusão de ICMS na base de cálculo de PIS e COFINS, que desencadeou em milionárias apurações de créditos.

Isso porque, ao longo de todos os anos em que as referidas discussões tramitaram, os contribuintes que continuaram a recolher tributos em litígio até que houvesse uma solução definitiva, acabaram por acumular créditos, muitas vezes por mais de 10, 15 anos. Em muitos desses casos, dificilmente conseguirão liquidar referidos créditos em apenas 5 anos e, se forem mesmo impedidos de utilizá-los em oportunidade futura – como pretende orientar a Solução de Consulta nº 239 –, uma grande injustiça estará configurada.

Diante desta iminente dificuldade, restam às empresas dois caminhos alternativos, quais sejam: requerer a restituição dos valores e aguardar na fila dos malgrados precatórios, a serem pagos de acordo com a ordem cronológica do orçamento da União; ou tentar a compensação dos valores e, caso remanesça saldo após decorridos 5 anos, levar a discussão à esfera administrativa ou judicial.

Tratando-se a situação de forma otimista, podemos dar destaque a alguns precedentes favoráveis aos contribuintes, tais como (i) o Processo Administrativo nº 10680.015558/2002-10), no qual o CARF entendeu que o prazo de 5 anos se refere ao direito do contribuinte de exercer o direito de crédito, ou seja, de habilitá-lo, e não de utilizá-lo; (ii) o REsp nº 1480602, no qual a 2ª Turma do STJ entendeu no mesmo sentido, de que o contribuinte dispõe do prazo de 5 anos para pleitear a compensação, e não para realizá-la integramente; (iii) e, em segunda instância, um precedente no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região firmado nos autos nº 501677-69.2017.4.04.7001, se posicionando também no sentido de que o prazo de cinco anos seria apenas para homologação e que não há prazo máximo para efetivar a compensação.

Diante dessa discussão, a equipe tributária do escritório VK Advocacia Empresarial se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas, bem como orientar nossos clientes quanto ao melhor caminho a ser adotado, seja no sentido de pleitear a restituição de créditos eventualmente apurados ou de pleitear a compensação e promover ações e/ou defesas judiciais ou administrativas visando garantir o direito ao crédito.

 

 Texto dos advogados tributaristas Janaína Diniz Ferreira de Andrade e Carlos Henrique Rodrigues de Faria