Notícias

Receita Federal do Brasil e PGFN regulamentam o novo Programa De Parcelamento/Regularização Tributária

15 de Fevereiro, 2017



Business woman hand with Financial charts and laptop on the table

Conforme sabido, no início de janeiro de 2017 foi anunciado o novo programa de parcelamento de débitos tributários federais, o qual foi instituído pela Medida Provisória nº 766/2017, que dependia, entretanto, de posterior regulamentação para entrar em vigor.

.

Nos dias 1º e 2 de fevereiro, foram publicadas no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1.687/2017 e a Portaria PGFN nº 152/2017, que, respectivamente, regulamentam o referido Programa de Regularização Tributária – PRT em relação aos débitos administrados pela Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, respectivamente, e apresentam todos os requisitos necessários para adesão .

.

1. Dos débitos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil:

Nos termos da referida Instrução Normativa nº 1.687/2017, poderão ser liquidados na forma do referido PRT:

a) os débitos vencidos até 30/11/2016, de pessoas físicas e jurídicas, constituídos ou não, mesmo que sejam provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou estejam em discussão administrativa ou judicial;

b) os débitos provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 30/11/2016, desde que o requerimento de adesão se dê no prazo de 01/02/2017 até o dia 31/05/2017 e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30/11/2016;

c) os débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), não se aplicando a este a vedação contida no art. 15 da Lei nº 9.311/96.

.
Nesse contexto, apenas NÃO poderão ser liquidados no PRT os débitos tributários apurados pelo SIMPLES Nacional previstos pela LC 123/2006, bem como os débitos apurados na forma do SIMPLES Doméstico, de que trata a Lei Complementar nº 150/15.

.
O principal ponto distintivo desse novo Programa de Regularização Tributária (PRT) em relação aos programas de parcelamento anteriores se refere às modalidades de pagamento do débito já que, conforme se verifica pela IN nº 1.687/2017, é possível fazer a liquidação de parte dos débitos tributários utilizando créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, além de outros créditos próprios que sejam administrados pela RFB, o que pode ser vantajoso para muitas empresas que tiveram prejuízos fiscais nos últimos anos.

.

Nesses termos, as modalidades de liquidação previstas pela RFB são:

a) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

b) pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

c) pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada, e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas;

d) pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos previstos pelo regulamento, os quais serão aplicados sobre o valor da dívida consolidada (0,5% da 1ª à 12ª prestação; 0,6% da 13ª à 24ª prestação; 0,7% da 25ª à 36ª prestação e o percentual correspondente ao saldo remanescente da 37ª prestação em diante, em até 84 prestações mensais e sucessivas).

.

Destaca-se que, em quaisquer das modalidades de parcelamento apresentadas acima, o valor de cada prestação mensal não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física, e R$ 1.000,00 (mil reais), quando se tratar de pessoa jurídica.

.

Além disso, é importante destacar que os contribuintes que optarem por desistir de programas de parcelamento anteriores que ainda estejam em curso para adesão no novo PRT terão todos os valores iniciais restabelecidos sem as eventuais reduções anteriormente aplicadas sobre os valores já pagos, conforme previsto em legislação específica de cada modalidade de parcelamento.

.

A formalização da adesão ao PRT instituído pela MP nº 766/2017 – que abrangerá a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, seja na condição de contribuinte ou responsável, bem como os débitos em discussão administrativa ou judicial – deverá ser feita mediante requerimento a ser protocolado exclusivamente no sítio da RFB, no período de 01/02/2017 a 31/05/2017, e o pagamento da 2ª prestação já deverá ser realizado até o último dia útil do mês subsequente à apresentação do requerimento.

.

2. Dos débitos tributários administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional:

Além da Receita Federal do Brasil, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional também regulamentou, através da Portaria PGFN nº 152/2017, publicada no último 02/02/2017, o referido Programa de Regularização Tributária em relação aos débitos que estejam sob sua administração.

.

Nos termos da referida Portaria, poderão ser incluídos no parcelamento todos os débitos tributários ou mesmo os não tributários, de pessoas físicas ou jurídicas, que sejam administrados pela PGFN, e sejam vencidos até 30/11/2016, mediante duas modalidades de liquidação, quais sejam:

a) o pagamento à vista de 20 % (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, e o parcelamento do saldo restante em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas;

b) o parcelamento do total do débito consolidado em até 120 (cento e vinte) parcelas, de modo que o valor de cada parcela também terá aumentos progressivos, observando os percentuais mínimos aplicados sobre o valor total consolidado (0,5% da 1ª à 12ª parcela; 0,6% da 13ª à 24ª parcela; 0,7% da 25ª à 36ª parcela; e o percentual correspondente ao saldo remanescente, a partir da 37ª parcela em até 84 prestações mensais e sucessivas).

.

Destaca-se que, considerando as modalidades acima, a parcela mínima de contribuinte pessoa física não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), enquanto a parcela mínima de contribuinte pessoa jurídica não poderá ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).

.
Assim como no caso dos débitos administrados pela RFB, poderão ser incluídos no referido Programa de Regularização Tributária até mesmo os débitos objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, os quais serão considerados isoladamente.

.

No entanto, é importante destacar que, nos termos da Portaria PGFN 152/2017, para o parcelamento de débito cujo valor consolidado (que inclui o principal, multa de mora ou de ofício, juros de mora, e honorários ou encargos legais) seja igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), será exigido carta fiança ou seguro garantia.

.
Quanto ao prazo de adesão ao PRT, no caso dos débitos administrados pela PGFN o prazo dependerá da natureza da dívida, conforme se vê:

a) De 06 de março de 2017 a 03 de julho de 2017  para os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91 (contribuições das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;  as dos empregadores domésticos; e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição), bem como contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;

b) De 06 de fevereiro de 2017 a 05 de junho de 2017 os demais débitos administrados pela PGFN;

c) De 06 de março de 2017 a 03 de julho de 2017 os débitos relativos às contribuições sociais pagas pelo empregador no caso de demissões sem justa causa, de 10% incidentes sobre o FGTS, instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001. Destaca-se que a adesão dessa modalidade deverá ser realizada diretamente na agencia da Caixa Econômica Federal do domicilio do contribuinte.

.

Nós, da equipe tributária da VK Advocacia Empresarial, nos colocamos à disposição para auxiliar e assessorar os clientes com os trâmites para a adesão ao referido Programa de Regularização Tributária – PRT, bem como para prestar maiores informações e esclarecimentos eventualmente necessários.

 .

Texto de Janaína Diniz Ferreira de Andrade.