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RECEITA FEDERAL ABRE PRAZO PARA A CONSOLIDAÇÃO DO PERT/PREVIDENCIÁRIO: DE 6 A 31 DE AGOSTO DE 2018.

10 de Agosto, 2018



 

Por meio da IN RFB nº 1.822/2018, que disciplina as regras relativas à prestação das informações necessárias à consolidação de débitos previdenciários no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017 e, regulamentado, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), pela Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017, a Receita Federal do Brasil abriu o prazo para o próximo passo do parcelamento especial: a consolidação do PERT, nesse momento apenas para os débitos previdenciários.

Vale frisar, a adesão ao Programa de Regularização Tributária (PERT) se deu no final de 2017 e, por enquanto, a nova etapa fica restrita aos débitos previdenciários.

A consolidação é a etapa do parcelamento em que o contribuinte tem a oportunidade de indicar/detalhar os débitos que serão objeto do parcelamento especial. Vale lembrar que com relação aos débitos inscritos em dívida ativa (previdenciários e demais débitos), a PGFN já realizou essa consolidação/indicação juntamente com a adesão.

Todavia, com relação aos débitos não inscritos, ou seja, àqueles ainda em fase de cobrança perante a Receita Federal, o contribuinte somente fez a adesão em 2017 e estava aguardando exatamente a abertura deste prazo para o fechamento (consolidação) do PERT, oportunidade em que o contribuinte apontará os débitos parcelados, o número de parcelas, e outras informações relacionadas à eventual compensação com prejuízos fiscais, bases negativas de CSLL e “outros créditos”.

Portanto, esta IN RFB nº 1.822/2018 abriu o prazo tão-somente para a consolidação do PERT/RFB referente aos débitos previdenciários não inscritos em dívida ativa, ou seja, débitos pagos via guia GPS, abrangendo as contribuições incidentes sobre a folha de salários (cota patronal, INSS retido, SAT/RAT e terceiros).

O prazo começará no dia 06 e se encerrará em 31 de agosto de 2018.

Trata-se de uma fase necessária e indispensável para aqueles contribuintes que aderiram ao PERT/RFB em 2017. Por isso: muito cuidado para não perder esse prazo fatal! Quem não consolidar o PERT, perderá o programa!

Importante lembrar que a consolidação somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado o pagamento à vista e o pagamento de todas as prestações devidas até o mês anterior ao da prestação das informações para consolidação.

O contribuinte, deverá indicar, exclusivamente no sítio da Receita Federal do Brasil na internet até as 21:00 hs do dia 31 de agosto de 2018 (i) os débitos que deseja incluir no Pert, (ii) o número de prestações pretendidas, (iii) os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição social sobre o lucro líquido a serem utilizados para liquidação de até 80% da dívida consolidada, se for o caso, (iv) e o número, a competência e o valor do pedido eletrônico de restituição efetuado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no Pert, também se for o caso.

Vale frisar, que o contribuinte somente consolidará o PERT/RFB/Previdenciário se estiver em dia com todas as parcelas do PERT vencidas até julho/2018, incluindo a entrada (de 5% ou 20%, conforme a modalidade). Sendo assim, os contribuintes precisarão pagar e regularizar eventuais prestações em atraso antes de consolidar o PERT.

Outra ressalva importante: essa legislação não reabre o prazo para adesão, de tal forma que somente poderá realizar a consolidação o contribuinte que já fez a adesão em 2017.

Assim, a partir de agora restará à abertura futura do prazo para consolidação de débitos não previdenciários (“demais débitos”) perante a Receita Federal, que são aqueles não inscritos em dívida ativa e pagos mediante guia DARF. A legislação ainda não abriu esse prazo, mas deverá fazer isso ainda em 2018. Ao menos é essa a expectativa dos contribuintes.

Texto de Carlos Henrique Rodrigues de Faria
Advogado Tributário