Notícias

Publicidade é considerada como insumo gerador de crédito de PIS e COFINS pelo CARF

14 de Fevereiro, 2020



Em mais uma recente decisão, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF julgou possível a utilização de crédito de PIS e Cofins de gastos com publicidade, entendendo ser este uma espécie de insumo.

Sabe-se que o conceito de insumo passível de gerar crédito de PIS e da Cofins é definido pela essencialidade ou relevância, entendendo a Receita Federal do Brasil que este conceito está ligado ao processo produtivo, enquanto, para o Superior Tribunal de Justiça, se relaciona à atividade econômica da empresa (REsp. 1.221.170, julgado em 2018).

Assim, há grande discussão jurídica acerca de qual o conceito exato de insumo a possibilitar o direito de crédito no recolhimento das contribuições sociais, argumentando-se que deve se levar em conta a atividade econômica da empresa e o que é essencial a essa atividade, não mais limitando ao conceito ligado à produção de bens e prestação de serviços constante nas Leis 10.833/2003 e 10.637/2002.

De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser considerado insumo, apto a gerar crédito, tudo que for imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica, independente de se tratar de empresa que produz bens (indústria) ou presta serviços. No entanto, deixa claro a Ministra Relatora do Resp. n. 1.221-170 que a análise de essencialidade e relevância deve ser feita caso a caso, por depender de provas, não se aplicando tal entendimento indiscriminadamente.

Diante de tal entendimento, em meados do ano de 2019, o CARF autorizou o uso de crédito de PIS e Cofins relativo a gastos com publicidade e propaganda para a empresa de cartões VISA e para a empresa de cosméticos NATURA.

Porém, deve-se observar que cada um dos casos possui peculiaridades em que o acervo probatório apresentado comprova que aqueles gastos eram imprescindíveis para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa.

No caso envolvendo a empresa de cartões VISA, a peculiaridade se traduz no fato de ela não possuir postos de venda, sendo o serviço de publicidade e propaganda essencial e relevante para que a bandeira se torne conhecida e os clientes dos diversos bancos optem pela marca em detrimento das demais existentes.

Já com relação ao caso da NATURA, a decisão se refere a um braço específico da empresa que cuida da parte de inovação e tecnologia, em que o CARF considerou como insumo para fins de creditamento “todo o custo, despesa ou encargo comprovadamente incorrido na prestação de serviço ou na produção ou fabricação de bem ou produto que seja destinado à venda (critério de essencialidade) e que tenha relação e vinculo com as receitas tributadas (critério relacional).”

Agora, em decisão proferida no dia 29 de janeiro do corrente ano pelo CARF (Processo n. 10.540.721182/2016-78), o entendimento foi um pouco mais abrangente, uma vez que envolve empresa varejista, desvinculando do entendimento da Receita Federal do Brasil de que insumo para fins de creditamento de PIS e Cofins se aplica somente a indústria e prestadoras de serviço.

Mas há também uma peculiaridade, na medida em que a empresa varejista em questão presta serviço para a indústria fabricante dos produtos que revende, através do recebimento de Verba de Propaganda Compartilhada (VPC), sendo esta usada para alavancar as vendas de produtos por meio de contratação de agências de publicidade.

Ressalta-se que ainda cabe Recurso Especial contra a decisão proferida e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN ainda analisa se recorrerá da decisão.

Sendo assim, o que se observa é uma constante progressão do entendimento do CARF acerca daquilo que pode ser considerado como insumo para fins de creditamento para o PIS e Cofins, desvinculando-se, paulatinamente, da limitação atinente ao segmento da atividade econômica e abrindo espaço para discussão acerca da demonstração, em cada caso concreto, que aquelas despesas são imprescindíveis para o desenvolvimento da atividade econômica.

Dessa forma, devem os contribuintes verificar as particularidades de suas operações, visando analisar o que pode ser considerado insumo, observando o que de fato é essencial ou relevante para o desempenho de suas atividades econômicas, pois ainda há muitas incertezas acerca do conceito de insumos para fins de creditamento do PIS e Cofins, apesar do constante progresso do nosso Tribunal Administrativo a favor dos contribuintes.

A equipe Tributária da VK Advocacia Empresarial se coloca à disposição para prestar maiores esclarecimentos acerca da questão apresentada, bem como para tomar as medidas judiciais e/ou administrativas cabíveis em cada caso específico.

 

Texto do advogado tributarista Juliana Campos Rocha