Foi publicado no último mês, na edição do dia 23/11 do Diário Oficial da União, o Decreto nº 9.580/2018, que prevê novas regras na legislação para o imposto de renda, que revogaram de maneira expressa o RIR anterior, de 1999.
O novo RIR abrange 1.050 artigos – 46 a mais do que os previstos em sua última edição – e deverá ser analisado minuciosamente, uma vez que traz novidades em alguns benefícios e obrigações para o contribuinte, ao fazer com que o Poder Executivo reunisse toda a legislação tributária em um único regulamento, como previsto no Código Tributário Nacional.
O último regulamento, incluía inúmeras normas avulsas que dificultavam a compreensão e a aplicabilidade de seu texto, razão pela qual decidiu o Presidente da República editar esse novo decreto regulamentador, a fim de propiciar ao contribuinte melhor entendimento das regras estabelecidas.
Vale ressaltar que o novo RIR abrangerá mudanças valorosas, cabendo destacar as instituídas pela Lei 12.973/2014, que compreende alterações importantes referentes às tributações da pessoa jurídica, tais como alterações no entendimento de operações como fusões, cisões, assim como suas respectivas formações de ágio e deságio.
É importante destacar que uma das inovações incorporadas ao novo regulamento, por exemplo, estão previstas no art. 939, que prevê a possibilidade de o contribuinte fazer uso de compensação de precatórios para pagar seu imposto de renda – tal prerrogativa, razoável, não era prevista no regulamento anterior, salvo por ingresso de um processo judicial.
Outra mudança de extrema importância foi a inclusão do inciso I no art 946 do novo RIR, que trata do prazo de contagem da decadência, alinhando-se ao disposto no artigo 150, parágrafo 4º do CTN, tema que já está amplamente corroborado pela jurisprudência. Ou seja, o direito de constituir o crédito tributário extingue-se após decorrido o prazo de cinco anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, quando o sujeito passivo antecipar o pagamento do imposto sobre a renda – exceto se tiver ocorrido dolo, fraude ou simulação.
Cumpre esclarecer que o regulamento anterior versava da contagem sob a forma do artigo 173 do CTN, que considerava o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. O que diferencia as duas hipóteses é a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Portanto, se for verificada, aplica-se o prazo maior do art. 173 – do contrário, o que vale é o prazo menor do art. 150 do CTN.
É fato que afigura-se um tanto quanto prematuro saber quais serão as mudanças efetivas que o novo regulamento causará, mas assevera-se que tais normas podem influenciar em processos administrativos e judiciais, o que deve ser de pronto observado.
A equipe da VK Advocacia encontra-se à disposição para auxiliar na compreensão dos impactos trazidos pelo novo RIR.
Texto do advogado Carlos Henrique Rodrigues de Faria