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Publicado acórdão sobre inclusão de benefícios do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL

27 de Junho, 2023



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi incitado a definir sobre a possibilidade de excluir os benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros –, do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Essa é uma extensão do entendimento firmado no EREsp nº 1.517.492/PR, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo.

Com base nos recursos repetitivos nº 1.945.110 e nº 1.987.158 – Tema 1.182, a Primeira Seção do STJ definiu que não é possível excluir esses benefícios, salvo quando atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, não lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp nº 1.517.492 e estabelecendo as seguintes teses:

  • Para a exclusão dos benefícios, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
  • A Lei Complementar nº 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no parágrafo 2º. Com isso, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL. Isso, claro, se em procedimento fiscalizatório for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.

Desta feita, compreendeu-se que a hipótese é de autorizar a possibilidade de dedução dos benefícios fiscais, desde que observado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei. Isso difere do que foi decidido pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do ERESP nº 1.517.492/PR, ao entender pela exclusão do benefício fiscal de crédito presumido, independentemente das condições.

É importante ressaltar que, apesar de entender ser desnecessário ao contribuinte comprovar se o benefício foi concedido como estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico, conforme item 2 da tese fixada, a Receita Federal poderá fazer o lançamento complementar do IRJ e do CSLL caso o procedimento de fiscalização conclua que os valores oriundos do benefício foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico, conforme item 3 da tese fixada.

Por se tratar de um conceito amplo, levando a dúvidas e incertezas por parte dos contribuintes, o conceito da chamada “finalidade estranha” poderá ser aclarado pelo STJ pela interposição de embargos de declaração, ainda cabíveis.

Sendo assim, de acordo com as teses fixadas, foi pacificada a controvérsia existente entre a Primeira e a Segunda Turma, não podendo mais os benefícios fiscais de ICMS serem automaticamente excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL sem a prévia observância dos requisitos imposto por lei. Além disso, ainda deve ser explicado o conceito do termo “finalidade estranha” à viabilidade do empreendimento econômico, visando evitar futuras demandas sobre o mesmo assunto.

A equipe tributária da VK Advocacia Empresarial se encontra à disposição para tirar as dúvidas sobre o tema, bem como para realizar as orientações que se fizerem necessárias e a adoção das medidas administrativas e judiciais adequadas.

Autor
Carlos Henrique Rodrigues de Faria
OAB/MG: 110.090

Foto: katemangostar