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Publicada portaria que atualiza regras para transação de créditos tributários no âmbito da Receita Federal, nos termos da Lei 14.375/22

27 de Setembro, 2022



Debt Ridk Difficulty Downfall Concept

Após a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional regulamentar a transação tributária de débitos sob sua administração, através da Portaria nº 6.757/22, foi a vez da Receita Federal do Brasil editar sua portaria, sob o nº 208/22, publicada em 12 de agosto deste ano, regulamentando a transação tributária de dívidas em contencioso administrativo.
Tanto a portaria da Receita quanto a da PGFN regulamentam a Lei 14.375/2022, que alterou as normas da transação tributária originalmente instituídas na 13.988/2020. A nova lei ampliou de 50% para 65% o desconto máximo permitido na transação tributária e de 84 para 120 o número máximo de parcelas. Além disso, permitiu o uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para abatimento de até 70% do valor total do débito após os descontos.
Os principais pontos da portaria recentemente publicada pela RFB são os seguintes:
– Somente poderá ser incluída na transação dívidas objeto de impugnação, recurso, petição ou reclamação administrativa pendentes de julgamento, não havendo previsão para transação de dividas que não estejam sob discussão administrativa. Há previsão de que o contribuinte poderá transacionar o débito “na pendência de impugnação”, ou seja, antes de recorrer às Delegacias de Julgamento da Receita Federal (DRJ), que são a primeira instância administrativa.
– O percentual de desconto máximo permitido é de 65%, sendo vedada a redução do montante principal do crédito tributário.
– Prazo máximo do parcelamento em 120 (cento e vinte) meses.
– Em transação que envolva pessoa natural, inclusive Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), a redução será de até 70% (setenta por cento), ampliando-se o prazo máximo de quitação para até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.
– O parcelamento das contribuições sociais foi mantido em 60 meses, uma vez que este prazo é determinado pela Constituição.
– Possibilidade de uso de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL próprios, de responsável, de corresponsável e também de controladoras ou
controladas ou que tenham seu controle detido por uma mesma pessoa jurídica (ressalvada a situação de controlada cuja relação com a controladora se identifique apenas no ano corrente ao da celebração do acordo) para amortização de até 70% do saldo devedor da dívida transacionada, a exclusivo critério da RFB.
– Possibilidade de uso de precatório (próprio ou de terceiro) ou direito creditório fixado em coisa julgada para amortização/liquidação do débito.
– A transação não necessitará abranger todos os créditos tributários elegíveis do sujeito passivo, sendo possível a adesão parcial.
– É permitida uma flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de arrolamentos e demais garantias.
– As modalidades de transação são as seguintes:
i) transação por adesão à proposta da RFB: será realizada mediante publicação de edital pela RFB, para dívidas abaixo de R$1.000.000,00 (hum milhão de reais).
ii) transação individual proposta pela RFB e transação individual proposta pelo contribuintes: para contribuintes com débitos de valor superior a R$10 milhões ou falidos/em recuperação judicial ou extrajudicial.
iii) Transação individual simplificada: para contribuintes com débitos de valor superior a R$1 milhão e inferior a R$10 milhões.
– O contribuinte poderá combinar uma ou mais modalidades disponíveis, de forma a equacionar todo o passivo fiscal elegível.
– A adesão à transação proposta pela RFB implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens e das demais garantias associadas aos débitos transacionados.
– Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (anos), contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a créditos tributários distintos.
– A transação individual simplificada somente poderá ser celebrada a partir de 1.1.2023. Já as demais modalidades de transação da Portaria poderão ser formalizadas a partir de 1.9.2022. Nas próximas semanas, a Receita deverá publicar um edital para a transação tributária de dívidas de pequeno valor (até 60 salários mínimos).
A equipe tributária da VK Advocacia Empresarial se encontra à disposição para mais esclarecimentos sobre o assunto, bem como para orientações que se fizerem necessárias e adoção das medidas adequadas.