O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5135, que incluiu no rol dos tÃtulos sujeitos a protesto as Certidões de DÃvida Ativa (CDA) da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municÃpios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Por maioria, o plenário entendeu que a utilização do protesto pela Fazenda Pública para promover a cobrança extrajudicial de CDAs e acelerar a recuperação de créditos tributários é constitucional e legÃtima.
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O plenário seguiu o voto do relator, ministro LuÃs Roberto Barroso, e acolheu também sua proposta de tese para o julgamento. A tese fixada foi: “O protesto das certidões de dÃvida ativa constitui mecanismo constitucional e legÃtimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção polÃticaâ€.
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A norma questionada pela CNI se encontra no parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.492/1997, que foi acrescentado pelo artigo 25 da Lei 12.767/2012 para incluir as CDAs no rol dos tÃtulos sujeitos a protesto. De acordo com a lei, protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em tÃtulos e outros documentos de dÃvida.
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Além do relator, votaram pela improcedência da ação os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli. Já os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio divergiram do relator e votaram no sentido da procedência do pedido. O julgamento foi retomado com o voto do ministro Ricardo Lewandowski, que se alinhou à divergência. Ele seguiu o entendimento segundo o qual o protesto de CDAs representa sanção polÃtica e viola o devido processo legal e o direito de ampla defesa do contribuinte. Para o ministro Lewandowski, o protesto é um ato unilateral da administração, sem qualquer participação do contribuinte, e tem como único objetivo constranger o devedor.
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Contudo, prevaleceu o entendimento de que o protesto de CDAs não configura sanção polÃtica, porque não restringe de forma desproporcional direitos fundamentais assegurados aos contribuintes. O relator salientou que essa modalidade de cobrança é menos invasiva que a ação judicial de execução fiscal, que permite a penhora de bens e o bloqueio de recursos nas contas de contribuintes inadimplentes.
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O ministro Barroso acrescentou que o protesto não impede o funcionamento de uma empresa e que a possibilidade de a Fazenda Pública efetuar a cobrança judicial não representa um impedimento à cobrança extrajudicial. O relator destacou que a redução do número de cobranças judiciais deve fazer parte do esforço de desjudicialização das execuções fiscais, pois, segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cerca de 40% das ações em tramitação no paÃs são dessa categoria. Seu voto foi seguido pelo ministro Celso de Mello e pela presidente do Tribunal, ministra Cármen Lúcia.
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Sendo assim, para o Ministro Barroso, o protesto torna-se mecanismo constitucional legÃtimo para pressionar os devedores a quitar seus débitos tributários, já que não restringe de forma desproporcional direitos e garantias dos contribuintes.  Ainda na visão do Ministro, tal medida via cartório de protesto terá o cunho de desjudicializar a cobrança de dÃvida ativa, tornando-se mais eficaz, tendo em vista que seria um procedimento menos invasivo do que a própria Execução Fiscal, ou seja, motivaria o devedor a efetuar o pagamento sem o constrangimento de uma ação judicial.
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Portanto, segundo o STF, a decisão do plenário poderá ajudar na redução de processos, pois, por não se considerar uma sanção polÃtica e não impedir o funcionamento regular das empresas, tal medida servirá apenas como uma questão de economia processual que não ofende o devido processo legal.
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De fato, ao contrário do defendido pelo Supremo Tribunal Federal, o protesto da CDA é sim um sério empecilho para o funcionamento regular das empresas e constitui-se como um duro golpe nos empresários, principalmente no momento econômico atual, sendo certo que cada vez mais são importantes as medidas preventivas que visem tentar impedir que situações como a presente atrapalhem o já complicado caminho a ser trilhado pelo empresariado brasileiro.