A Lei 13.287 instituiu no artigo 394-A da Consolidação das Leis Trabalhistas o direito de a empregada gestante ou lactante ser afastada de suas atividades insalubres durante o perÃodo que perdurar a gestação e lactação.
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No entanto, foi vetada a manutenção do salário integral, incluindo os adicionais de insalubridade, durante o afastamento transitório da empregada gestante ou lactante do ambiente insalubre.
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Nesse sentido, dispõe o artigo:
Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.      (IncluÃdo pela Lei nº 13.287, de 2016)
Parágrafo único. (VETADO).     (IncluÃdo pela Lei nº 13.287, de 2016) “Parágrafo único. Durante o afastamento temporário previsto no caput, fica assegurado à empregada gestante ou lactante o pagamento integral do salário que vinha percebendo, incluindo o adicional de insalubridadeâ€.
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Consubstanciado no art. 189 da CLT são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
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A relação dos agentes considerados nocivos à saúde está prevista na Norma Regulamentadora NR15, aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
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O objetivo da lei é proteger a saúde da gestante durante os perÃodos de gestação e de lactação, tendo em vista que algumas condições insalubres no ambiente de trabalho podem causar prejuÃzos também à criança.
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Contudo, a referida lei trará algumas dificuldades para as empresas a cumprirem, pois estas terão que arcar com os custos de novas contratações para suprir o afastamento da empregada em tal perÃodo, e também em alguns casos o tempo da lactação poderá se estender além do perÃodo de estabilidade no emprego após o parto, o que também gerará um custo adicional para o empregador.
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Destarte, é importante ressaltar que as empresas terão que se adequar às novas regras de forma imediata para não sofrer a aplicação da multa pela DRT (Delegacia Regional do Trabalho) pelo descumprimento do referido artigo.
Texto de Sheila Gomes Ferreira