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Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional: adesão a negociações que preveem benefícios finaliza em 30 de setembro

30 de Junho, 2021



Conforme se infere da Portaria PGFN/ME nº 2.381, que foi publicada no dia 26 de fevereiro deste ano, foi reaberto o prazo para que os contribuintes com débitos inscritos em Dívida Ativa da União negociem com benefícios até o dia 30 de setembro de 2021.

A iniciativa faz parte do Programa de Retomada Fiscal, que consiste em um conjunto de medidas adotadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para estimular a conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União até 31 de agosto de 2021, em razão dos impactos econômicos e financeiros causados pela pandemia da Covid-19.

Podem ser incluídos no Programa débitos de pessoas físicas e jurídicas, inclusive os apurados na forma do Simples Nacional, do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) e do Imposto Territorial Rural (ITR), estando excluídos os oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) .

Os contribuintes interessados em aproveitar os benefícios devem verificar se atendem aos requisitos para adesão, bem como quais as condições de cada modalidade, que seguem abaixo:

I – Transação Excepcional:

A transação excepcional está disponível para os contribuintes que comprovarem não possuir condições de regularizar os débitos integralmente em até 60 meses, considerando o impacto da pandemia na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica ou no comprometimento da renda da pessoa física.

Esta modalidade é facultada a quem tem dívida de até R$ 150 milhões e possibilita o pagamento em até 145 meses, da seguinte forma:

  1. Pessoa Física, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, Sociedades Cooperativas e demais organizações da sociedade civil: entrada de 4% da dívida parcelada em até 12 meses + 133 parcelas, com 100% de desconto de juros e multas, respeitando o limite de 70% do valor da divida.
  2. Demais Pessoas Jurídicas: entrada de 4% da dívida parcelada em até 12 meses + 72 parcelas, com 100% de desconto de juros e multas, respeitando o limite de 50% do valor da dívida.

Para tanto, essa modalidade exige que o contribuinte preencha o formulário de Declaração de Receita/Rendimento, disponível no portal Regularize. Após concluir o preenchimento, o contribuinte ficará sabendo no mesmo instante se está apto ou não. Se sua classificação for “C” ou “D”, a modalidade é liberada para adesão; caso contrário, poderá ser apresentado um pedido de revisão.

II – Transação Extraordinária:

Na transação extraordinária  não há requisitos específicos e qualquer contribuinte inscrito em Dívida da União poderá aderir. Isso porque não há qualquer desconto, mas apenas ampliação de prazos para pagamento.

Esta modalidade não prevê limite máximo de valor e permite o pagamento em até 145 meses, sem descontos, da seguinte forma:

  1. Pessoa Física, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, Sociedades Cooperativas e demais organizações da sociedade civil: entrada de 1% da dívida parcelada em até 3 meses + 142 parcelas.
  2. Demais Pessoas Jurídicas: entrada de 1% da dívida parcelada em até 3 meses + 81 parcelas.

Ressalta-se que, no caso de inscrição com histórico de negociação anterior, a entrada será de 2% (dois por cento).

III – Transação Tributária na Dívida Ativa de Pequeno Valor:

Esta modalidade está disponível apenas para dívidas tributárias inscritas em divida ativa há mais de 1(um) ano, de pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte, e o valor do débito deve ser igual ou inferior a 60 salários mínimos.

Esta modalidade permite o pagamento em até 60 meses, da seguinte forma:

  1. 5% de entrada dividida em até 5 parcelas + 7 parcelas, com 50% de desconto do valor do débito;
  2. 5% de entrada dividida em até 5 parcelas + 36 parcelas, com 40% de desconto do valor do débito;
  • 5% de entrada dividida em até 5 parcelas + 55 parcelas, com 30% de desconto do valor do débito.

Ressalta-se que, no caso de inscrição com histórico de negociação anterior, a entrada será de 10% (dez por cento).

IV – Contribuintes que já possuem transação formalizada, mas desejam incluir novas inscrições na conta atual.

Aqueles que já possuem acordos de transação formalizados poderão incluir novas inscrições nas contas existentes, mantendo as condições da negociação original. Os interessados podem solicitar a inclusão de novas inscrições no portal Regularize desde 19 de abril de 2021.

V – Contribuintes que já possuem transação formalizada, mas desejam mudar para outra modalidade.

Contribuintes que já possuem parcelamento ou transação, mas desejam mudar de modalidade, poderão desistir da negociação atual para aderir a outra modalidade disponível, sendo o débito reconstituído, mediante perda de todos os benefícios resultantes da negociação anterior e abatidos os valores já pagos.

Importante esclarecer que o contribuinte com conta de transação em situação irregular – por exemplo, com três prestações ou mais atrasadas –, deverá primeiramente regularizar a situação da conta para, em seguida, providenciar a desistência, já que, tratando-se de transação em situação irregular, não cabe desistência, mas, sim, rescisão da conta de negociação. É igualmente importante observar que a legislação veda, pelo prazo de dois anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a outros débitos.

Por fim, vale lembrar que as negociações de débitos previdenciários permanecem em até 60 meses, devido à limitação constitucional.

A equipe tributária da VK Advocacia Empresarial se encontra à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto, bem como para orientações que se fizerem necessárias e adoção das medidas adequadas.

Texto do advogado tributarista Carlos Henrique Rodrigues de Faria