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Procedimento de produção antecipada de prova no processo do trabalho

3 de Maio, 2022



Walkiria Helna Gomes Ferreira
Especializanda em Direito Processual (IEC/PUC-MG)

A ampliação da competência da Justiça do Trabalho, gerada pela Emenda Constitucional n° 45/2004, procurou tornar a Justiça mais célere, rápida e eficaz. Em decorrência da referida emenda, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) passou a indicar a possibilidade de produção da prova por intermédio de uma Ação Cautelar. Neste sentido, sobressai o artigo 1º da Instrução Normativa nº 27:

Art. 1º As ações ajuizadas na Justiça do Trabalho tramitarão pelo rito ordinário ou sumaríssimo, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, excepcionando-se, apenas, as que, por disciplina legal expressa, estejam sujeitas a rito especial, tais como o Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Habeas Data, Ação Rescisória, Ação Cautelar e Ação de Consignação em Pagamento.

Com base no Novo Código de Processo Civil (NCPC), aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 15 do mesmo diploma legal e do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os procedimentos cautelares típicos, disciplinados anteriormente no capítulo II do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), pelos artigos 846 e 851, “Da Produção Antecipada de Provas”, passaram a ser disciplinados pelos artigos 381 a 383 do NCPC.

Na sistemática utilizada pelo CPC/73, bem como da Instrução Normativa, era necessário demonstrar que a referida prova estava em risco para que fosse possível a produção antecipada da prova. Ou seja, o requerente deveria demonstrar o denominado periculum in mora, o que não é necessário no NCPC. Nele há um procedimento probatório independente – como destaca Daniel Amorim Assumpção Neves no livro Ações probatórias autônomas –, que reconhece o direito autônomo à prova e cujo exercício do direito não se vincula necessariamente a um processo judicial instaurado ou a ser instaurado ou a uma situação de perigo em relação à produção de determinada prova.

Isso supera o entendimento de que as provas têm por destinatário único o juiz, não dizendo respeito às partes. Elas passam a ter, com relação a esta, uma faculdade não estritamente instrumental e interna no processo, mas também o direito à produção ou à aferição da veracidade, seja antes, durante ou independentemente do processo. Neste sentido, nos termos do artigo 381, I, II e III do Novo Código de Processo Civil, a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

Percebe-se, portanto, que a antecipação da prova não depende exclusivamente da presença do denominado periculum in mora. Tal demonstração é exigida apenas quando a pretensão tiver como fundamento o artigo 381, I, do NCPC. Ou seja, o “fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação”.

Assim, nas hipóteses mencionadas nos incisos II e III do supracitado art. 381, a prova pode ser produzida com o objetivo de:

  • Viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; ou
  • Verificar a existência de fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de eventual demanda.

O avanço teórico e legislativo facultou às partes uma célere e prévia apuração dos fatos. Isso pode levar aos interessados a solução do conflito – por meio de um acordo diante do risco da sucumbência, sem que haja a necessidade de promoverem a ação principal (Art. 791-A da CLT) –, ou a proporem demanda para se inteirar da exata dimensão dos fatos relacionados a determinada situação jurídica – o que, por certo, contribuirá para que o processo alcance uma decisão que não seja desassociada da realidade.

Nesse caso, não há que se falar em incompatibilidade do procedimento com a lei celetista. O artigo 769 da CLT estabelece que “nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”. No mesmo sentido, a Resolução nº 203, de 15 de março de 2016, que editou a Instrução Normativa nº 39 do TST, veio dispor sobre as normas do NCPC aplicáveis ao processo do trabalho de forma não exaustiva:

Art. 1° Aplica-se o Código de Processo Civil, subsidiária e supletivamente, ao Processo do Trabalho, em caso de omissão e desde que haja compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho, na forma dos arts. 769 e 889 da CLT e do art. 15 da Lei nº 13.105, de 17.03.2015.

Veja-se que, muito embora a primeira impressão que se tem de “direito processual comum” (expressão utilizada no artigo 769 da CLT) esteja relacionada ao NCPC, tal interpretação é meramente exemplificativa. A expressão admite a utilização de qualquer norma de direito processual comum, e não apenas as normas do Código. Isso ocorre, por exemplo, na acareação, constante no artigo 229 do Código Penal.

Decerto, para aqueles que desejarem entender a exata dimensão dos fatos relacionados a determinada situação jurídica, com o intuito de viabilizar a autocomposição ou verificar a existência de fatos que contribuam para que eventual demanda alcance o resultado esperado – evitando o ajuizamento e minimizando o risco da sucumbência –, o Procedimento de Produção Antecipada de Prova (artigos 381 a 383 do NCPC) mostra-se um importante instrumento para tanto.