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Principais mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista

5 de Setembro, 2017



 

Passam a vigorar, a partir de 15.11.2017, as novas regras que modificaram a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. Há muita discussão acerca das mudanças, inclusive se as novas regras se aplicam aos contratos vigentes ou apenas às novas contratações, em respeito ao princípio do direito adquirido.

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Confira uma síntese das principais alterações:

Falta de assinatura da CTPS

REGRA ATUAL: A multa pela não assinatura da CTPS é de um salário mínimo regional por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

NOVA REGRA: A  multa para empregador que mantém empregado não registrado é de R$ 3 mil por empregado – no caso de microempresa ou empresa de pequeno porte, o valor cai para R$ 800.

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Jornada de trabalho  

REGRA ATUAL: A jornada de trabalho legal é limitada a 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais, podendo haver até 2 horas extras por dia.

NOVA REGRA: A jornada de trabalho poderá ter regime especial 12×36, ou seja, 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, limitada a 44 horas semanais e 220 horas mensais.

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Tempo à disposição

REGRA ATUAL: É considerado tempo de serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição da empresa, aguardando ou executando ordens.

NOVA REGRA: Não são considerados tempo à disposição do empregadoras atividades no âmbito da empresa como descanso, lazer, estudo, alimentação, interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme– quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

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Descanso

REGRA ATUAL: Todo trabalhador que labore mais de 8 horas diárias faz jus a um intervalo para refeição e descanso de no mínimo uma hora e no máximo de duas horas.

NOVA REGRA: O intervalo para refeição e descanso pode ser negociado mediante acordo individual ou coletivo desde que tenha pelo menos trinta minutos. Caso haja desrespeito pelo empregador do intervalo mínimo, este deverá pagar apenas o restante do tempo não concedido, acrescido do adicional de 50%, e não mais o período integral do intervalo intrajornada, ainda que fruído parcialmente.

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Horas in itinere

REGRA ATUAL: O tempo despendido pelo empregado até o trabalho será computado na jornada de trabalho, quando for local de difícil acesso ou não servido por transporte público, ou caso o empregador forneça a condução.

NOVA REGRA: O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador, ainda que seja local de difícil acesso, não servido por transporte público ou no caso de fornecimento de condução pelo empregador.

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Banco de Horas e outros

REGRA ATUAL: As horas extraordinárias poderão ser compensadas pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano.

NOVA REGRA: As horas extraordinárias poderão ser compensadas pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de seis meses, nos casos de instituição do banco de horas por acordo individual escrito. O banco de horas poderá ser estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para compensação no mesmo mês.

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Remuneração

REGRA ATUAL: Integram o salário a importância fixa estipulada, as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. Não estão incluídas no salário as ajudas de custo, assim como as diárias para viagens que não excedam 50% do salário percebido pelo empregado.

NOVA REGRA: Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação – vedado seu pagamento em dinheiro –, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

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Férias

REGRA ATUAL: As férias de 30 dias após 1 ano de trabalho poderão ser divididas em dois períodos e nenhum deles pode ser inferior a 10 dias.

NOVA REGRA: As férias poderão ser fracionadas em até três períodos, mediante negociação, contanto que um dos períodos seja de pelo menos 15 dias corridos.

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Negociação entre empregado e empregador

REGRA ATUAL: A negociação entre empregador e empregado, mesmo que por meio de acordo ou convenção coletiva, não pode se sobrepor aos preceitos legais.

NOVA REGRA: Permitida a livre negociação das partes, com mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos. Desde que o empregado seja portador de diploma de nível superior e receba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, R$11.062,62. O restar acordado ou convencionado por meio entre o sindical e a empresa, salvo se inexistentes os elementos essenciais do negócio jurídico, não poderá ser anulado pela Justiça do Trabalho.

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Rescisão por acordo

REGRA ATUAL: Não existente.

NOVA REGRA: Mediante acordo para desligamento, poderá ocorrer acordo entre as partes, com aviso prévio, multa de 40% do FGTS dividida pela metade, e o restante das verbas trabalhistas serão pagas em sua integralidade. O trabalhador poderá sacar até 80% (oitenta por cento) do valor existente em sua conta vinculada de FGTS e não serão liberadas as Guias de Seguro Desemprego.

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Atualmente, só são devidos honorários advocatícios (sucumbência) nos casos em que a parte estiver assistida pelo sindicato competente. Com a nova regra, serão devidos honorários de sucumbência fixados entre 5% a 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença ou sobre o valor atualizado da causa.

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Enfim, toda execução trabalhista demandará pagamento dos honorários fixados pelo juiz em prol do advogado da parte.

Texto de Maria Goreth Torres Neiva