A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a analisar a legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a hora repouso alimentação (HRA), discussão essa que, em sua essência, resume-se a definir se essa verba possui natureza indenizatória ou salarial.
Nesse sentido, sendo constatada a natureza salarial da HRA, a consequência é a legalidade da cobrança da contribuição. Ao contrário, restando definido que sua natureza seria meramente indenizatória, estaria configurada a sua ilegalidade, conforme posicionamento dominante de nossa jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, sobre outras verbas de natureza indenizatória.
Cumpre esclarecer que a hora repouso alimentação refere-se ao montante pago pelos empregadores que demandam do trabalhador a supressão do intervalo intrajornada, ou seja, se trata de uma espécie de compensação legal pela não fruição de um intervalor previsto na legislação trabalhista.
A obrigatoriedade do pagamento dessa verba encontra-se no art. 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê que o empregador, nesse caso, terá que remunerar o período com um acréscimo mínimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
Ao analisar o mais recente caso julgado pelo STJ, um recurso especial apresentado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (REsp 1.619.117/BA), a ministra relatora Regina Helena Costa seguiu posicionamentos anteriores da própria Primeira Turma no sentido de que a verba em comento teria natureza indenizatória, quer dizer, seria efetivamente uma compensação, o que afasta a incidência tributária.
O ministro Gurgel de Faria abriu divergência, considerando que a rubrica possui natureza salarial em decorrência da Súmula nº 437, III, do Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe:
“Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.”
Ocorre que o ministro Gurgel de Faria acabou sendo vencido, tendo sido formada maioria na Primeira Turma do STJ a favor da não incidência da contribuição previdenciária no caso em análise, reafirmando-se a posição desse órgão julgador em decisões anteriores.
Cumpre salientar, todavia, que a questão não se encontra pacificada nem mesmo no âmbito do próprio STJ. Isso porque a Segunda Turma do Tribunal tem entendido que a hora repouso alimentação possui, sim, natureza salarial, sendo legalmente possível a incidência da contribuição previdenciária.
Por outro lado, a Primeira Seção do STJ, órgão que reúne as duas Turmas que analisam matérias tributárias nesse tribunal e que, portanto, tem o condão de solucionar essas divergências, ainda não se posicionou sobre o tema.
A verdade é que, mesmo sem uma posição final do STJ sobre a questão, a recente decisão da Primeira Turma constitui um importante precedente para os empregadores que não quiserem se sujeitar a mais uma exigência tributária tecnicamente indevida. A VK Advocacia está à disposição para solucionar quaisquer dúvidas, bem como para propor as medidas cabíveis no sentido de resguardar os direitos de seus clientes.
Texto de: Henrique M. Rodrigues de Azevedo