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Previsão contratual é exigida para capitalização de juros em qualquer periodicidade

8 de Março, 2017



juros.compostos

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento, em sede de Recursos Repetitivos, de que a capitalização de juros nos contratos de mútuo somente é possível com previsão contratual, independentemente da periodicidade da capitalização.

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O julgamento foi proferido no RECURSO ESPECIAL Nº 1.388.972 – SC (2013/0176026-2).

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Capitalização de juros, “juros compostos”, “juros frugíferos”, “juros sobre juros”, “anatocismo” constituem variações linguísticas para designar um mesmo fenômeno jurídico-normativo, no qual os juros se incorporam ao capital final de cada período de contagem e não somente sobre o valor principal corrigido monetariamente.

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A chamada Lei de usura (Decreto nº 22.626/33), em seu art. 4º, dispõe que “é proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”, tendo interpretado o Supremo Tribunal Federal que a referida legislação expressamente proibiu o anatocismo, ainda que expressamente estipulado, assim dispondo em sua Súmula nº121, cujo texto é: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada“.

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Entretanto, a referida Lei de Usura somente é aplicável aos negócios jurídicos civis, não alcançando as instituições financeiras, uma vez que existe legislação específica para regular a atuação dos bancos.

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Assim, sumulou o STF que “as disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional” (súmula n° 596).

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A exigência de expressa pactuação do anatocismo já era pacificada quando se trata de capitalização com periodicidade inferior a um ano. Questão inclusive já sumulada pelo STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” (Súmula 539). Quando se trata de capitalização com periodicidade anual, entretanto, ainda havia divergência quanto à necessidade de sua expressa pactuação, existindo correntes interpretativas no sentido de que, uma vez prevista legalmente, sua aplicação seria automática.

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Assim, em virtude de a questão revelar caráter representativo de controvérsia, com a chegada de muitas ações ao STJ para julgamento do tema, o Recurso Especial ora mencionado fora afetado para julgamento perante a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, determinando-se aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça dos Estados que procedessem à suspensão da tramitação de outros recursos especiais que versassem sobre a mesma matéria.

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No Recurso Especial representativo de controvérsia, a conclusão foi a de que é permitida a exigência de juros capitalizados, desde que expressamente prevista a cobrança destes no instrumento pactuado entre as partes, uma vez ser imprescindível clara ciência e concordância de todas as partes contratantes. Por outro lado, se não houver a indicação nos pactos, fica obstada a exigência dos juros sobre juros.

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De acordo com a Corte Superior, não há como negar caráter essencial da vontade como elemento do negócio jurídico, ainda que sejam os contratos caracterizados como “de adesão”, como nos casos de instituições financeiras.

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Nesse sentido, então, tanto a capitalização anual quanto aquela em período inferior devem ser expressamente pactuadas nos contratos de mútuo, não incidindo de maneira automática no sistema financeiro.

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Assim, para a formação do precedente em recurso repetitivo, afirma-se a seguinte tese: “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação”.

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Segundo a sistemática prevista no Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor no ano de 2016, em se tratando de Recursos Extraordinário e Especial repetitivos, uma vez publicado o acórdão paradigma, tem-se uma decisão a ser aplicada a todos os feitos suspensos que aguardam a solução da controvérsia.

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Assim, se nos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados a decisão atacada por meio de Recurso Especial ou Extraordinário coincidir com a conclusão alcançada pelo STJ, não será dado provimento ao recurso. Em sentido oposto, se o acórdão recorrido e a decisão do STJ caminharem em sentidos diversos, haverá nova apreciação pela corte local, para que haja reconsideração/retratação da decisão, a fim deajustá-la à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.

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O tema fora noticiado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 09/02/2017, da seguinte forma:

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, agora no rito dos recursos repetitivos, o entendimento de que a capitalização de juros (conhecida como juros sobre juros) nos contratos de mútuo somente é possível com previsão contratual.

A seção já havia reconhecido em 2015 a necessidade de prévia pactuação nos contratos para a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, jurisprudência que foi consolidada na Súmula 539 do STJ.

Na última quarta-feira (8), ao julgar sob o rito dos repetitivos um recurso do banco HSBC que questionava a necessidade de previsão contratual para a capitalização anual, o colegiado firmou a seguinte tese: “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.” O processo está cadastrado no sistema de repetitivos do STJ como Tema 953.

Segundo o ministro relator do processo, Marco Buzzi, a capitalização de juros é permitida, mas exige a anuência prévia do mutuário, que deve ser informado das condições antes de assinar um contrato com a instituição financeira.

O ministro destacou que a previsão legal da cobrança não significa que ela seja automática, como defenderam o banco HSBC e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), que atuou como amicuscuriae no processo.

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Informação adequada

“A existência de uma norma permissiva, portanto, é requisito necessário e imprescindível para a cobrança do encargo capitalização, porém não suficiente/bastante, haja vista estar sempre atrelado ao expresso ajuste entre as partes contratantes, principalmente em virtude dos princípios da liberdade de contratar, da boa-fé e da adequada informação”, argumentou o ministro.

O magistrado destacou decisões do STJ no sentido de permitir a capitalização dos juros, mas, nos casos destacados, há expressa menção à necessidade de prévio ajuste entre as partes contratantes.

A exceção que ainda está sendo discutida no STJ são os financiamentos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) que utilizam a Tabela Price, mecanismo que já leva em conta na composição das parcelas a capitalização de juros.

O STJ realizou audiência pública sobre o assunto em fevereiro de 2016, e a Corte Especial decidirá sobre o tema, cadastrado com o número 909 no sistema de repetitivos.

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Aplicação condicionada

O ministro ressaltou que há entendimento pacífico no STJ de que a capitalização inferior a um ano depende de pactuação e que, por isso, seria impossível permitir a capitalização anual sem previsão contratual expressa, já que seria a única modalidade no sistema financeiro em que ela incidiria de maneira automática, apesar de não existir norma no Código Civil que o autorize dessa forma.

“A capitalização de juros é permitida em inúmeros diplomas normativos em periodicidades distintas (mensal, semestral, anual) e não é pela circunstância de a lei autorizar a sua cobrança que será automaticamente devida pelo tomador do empréstimo em qualquer dessas modalidades”, argumentou o magistrado.

No caso específico, os ministros deram provimento ao recurso apenas para afastar a multa aplicada ao banco em embargos de declaração, por entenderem que não houve má-fé da instituição financeira.

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A equipe cível da VK Advocacia Empresarial se coloca à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas a respeito dos juros e demais termos contratuais, bem como para tomar as medidas judiciais cabíveis para a proteção de vossos direitos.

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Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Texto de Karim Amaral

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