A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento, em sede de Recursos Repetitivos, de que a capitalização de juros nos contratos de mútuo somente é possÃvel com previsão contratual, independentemente da periodicidade da capitalização.
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O julgamento foi proferido no RECURSO ESPECIAL Nº 1.388.972 – SC (2013/0176026-2).
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Capitalização de juros, “juros compostos”, “juros frugÃferos”, “juros sobre juros”, “anatocismo” constituem variações linguÃsticas para designar um mesmo fenômeno jurÃdico-normativo, no qual os juros se incorporam ao capital final de cada perÃodo de contagem e não somente sobre o valor principal corrigido monetariamente.
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A chamada Lei de usura (Decreto nº 22.626/33), em seu art. 4º, dispõe que “é proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos lÃquidos em conta corrente de ano a anoâ€, tendo interpretado o Supremo Tribunal Federal que a referida legislação expressamente proibiu o anatocismo, ainda que expressamente estipulado, assim dispondo em sua Súmula nº121, cujo texto é: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada“.
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Entretanto, a referida Lei de Usura somente é aplicável aos negócios jurÃdicos civis, não alcançando as instituições financeiras, uma vez que existe legislação especÃfica para regular a atuação dos bancos.
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Assim, sumulou o STF que “as disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam à s taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional” (súmula n° 596).
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A exigência de expressa pactuação do anatocismo já era pacificada quando se trata de capitalização com periodicidade inferior a um ano. Questão inclusive já sumulada pelo STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada†(Súmula 539). Quando se trata de capitalização com periodicidade anual, entretanto, ainda havia divergência quanto à necessidade de sua expressa pactuação, existindo correntes interpretativas no sentido de que, uma vez prevista legalmente, sua aplicação seria automática.
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Assim, em virtude de a questão revelar caráter representativo de controvérsia, com a chegada de muitas ações ao STJ para julgamento do tema, o Recurso Especial ora mencionado fora afetado para julgamento perante a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, determinando-se aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça dos Estados que procedessem à suspensão da tramitação de outros recursos especiais que versassem sobre a mesma matéria.
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No Recurso Especial representativo de controvérsia, a conclusão foi a de que é permitida a exigência de juros capitalizados, desde que expressamente prevista a cobrança destes no instrumento pactuado entre as partes, uma vez ser imprescindÃvel clara ciência e concordância de todas as partes contratantes. Por outro lado, se não houver a indicação nos pactos, fica obstada a exigência dos juros sobre juros.
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De acordo com a Corte Superior, não há como negar caráter essencial da vontade como elemento do negócio jurÃdico, ainda que sejam os contratos caracterizados como “de adesãoâ€, como nos casos de instituições financeiras.
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Nesse sentido, então, tanto a capitalização anual quanto aquela em perÃodo inferior devem ser expressamente pactuadas nos contratos de mútuo, não incidindo de maneira automática no sistema financeiro.
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Assim, para a formação do precedente em recurso repetitivo, afirma-se a seguinte tese: “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuaçãoâ€.
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Segundo a sistemática prevista no Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor no ano de 2016, em se tratando de Recursos Extraordinário e Especial repetitivos, uma vez publicado o acórdão paradigma, tem-se uma decisão a ser aplicada a todos os feitos suspensos que aguardam a solução da controvérsia.
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Assim, se nos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados a decisão atacada por meio de Recurso Especial ou Extraordinário coincidir com a conclusão alcançada pelo STJ, não será dado provimento ao recurso. Em sentido oposto, se o acórdão recorrido e a decisão do STJ caminharem em sentidos diversos, haverá nova apreciação pela corte local, para que haja reconsideração/retratação da decisão, a fim deajustá-la à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
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O tema fora noticiado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 09/02/2017, da seguinte forma:
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, agora no rito dos recursos repetitivos, o entendimento de que a capitalização de juros (conhecida como juros sobre juros) nos contratos de mútuo somente é possÃvel com previsão contratual.
A seção já havia reconhecido em 2015 a necessidade de prévia pactuação nos contratos para a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, jurisprudência que foi consolidada na Súmula 539 do STJ.
Na última quarta-feira (8), ao julgar sob o rito dos repetitivos um recurso do banco HSBC que questionava a necessidade de previsão contratual para a capitalização anual, o colegiado firmou a seguinte tese: “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.†O processo está cadastrado no sistema de repetitivos do STJ como Tema 953.
Segundo o ministro relator do processo, Marco Buzzi, a capitalização de juros é permitida, mas exige a anuência prévia do mutuário, que deve ser informado das condições antes de assinar um contrato com a instituição financeira.
O ministro destacou que a previsão legal da cobrança não significa que ela seja automática, como defenderam o banco HSBC e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), que atuou como amicuscuriae no processo.
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Informação adequada
“A existência de uma norma permissiva, portanto, é requisito necessário e imprescindÃvel para a cobrança do encargo capitalização, porém não suficiente/bastante, haja vista estar sempre atrelado ao expresso ajuste entre as partes contratantes, principalmente em virtude dos princÃpios da liberdade de contratar, da boa-fé e da adequada informaçãoâ€, argumentou o ministro.
O magistrado destacou decisões do STJ no sentido de permitir a capitalização dos juros, mas, nos casos destacados, há expressa menção à necessidade de prévio ajuste entre as partes contratantes.
A exceção que ainda está sendo discutida no STJ são os financiamentos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) que utilizam a Tabela Price, mecanismo que já leva em conta na composição das parcelas a capitalização de juros.
O STJ realizou audiência pública sobre o assunto em fevereiro de 2016, e a Corte Especial decidirá sobre o tema, cadastrado com o número 909 no sistema de repetitivos.
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Aplicação condicionada
O ministro ressaltou que há entendimento pacÃfico no STJ de que a capitalização inferior a um ano depende de pactuação e que, por isso, seria impossÃvel permitir a capitalização anual sem previsão contratual expressa, já que seria a única modalidade no sistema financeiro em que ela incidiria de maneira automática, apesar de não existir norma no Código Civil que o autorize dessa forma.
“A capitalização de juros é permitida em inúmeros diplomas normativos em periodicidades distintas (mensal, semestral, anual) e não é pela circunstância de a lei autorizar a sua cobrança que será automaticamente devida pelo tomador do empréstimo em qualquer dessas modalidadesâ€, argumentou o magistrado.
No caso especÃfico, os ministros deram provimento ao recurso apenas para afastar a multa aplicada ao banco em embargos de declaração, por entenderem que não houve má-fé da instituição financeira.
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A equipe cÃvel da VK Advocacia Empresarial se coloca à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas a respeito dos juros e demais termos contratuais, bem como para tomar as medidas judiciais cabÃveis para a proteção de vossos direitos.
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Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Texto de Karim Amaral
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